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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico interestadual de entorpecentes · Violação do princípio da colegialidade · Prisão preventiva · Elevada quantidade de drogas

Julgado em 24/10/2023 · AgRg no RHC 187.253 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS - 94,7KG DE MACONHA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÃO DE "MULA". COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME DE MATÉRIA DE PROVAS. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo desprovido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS - 94,7KG DE MACONHA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÃO DE "MULA". COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME DE MATÉRIA DE PROVAS. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. …

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS - 94,7KG DE MACONHA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÃO DE "MULA". COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME DE MATÉRIA DE PROVAS. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XVIII, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula.

2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.

3. Hipótese na qual a custódia encontra-se fundamentada na periculosidade social do recorrente, evidenciada pelas circunstâncias concretas do fato, em especial a expressiva quantidade de droga apreendida enquanto era, em tese, transportada interestadualmente por ele - 94,7kg de maconha, fracionados em 88 tabletes.

4. Nos termos da orientação desta Corte, é "[i]nadmissível a análise da alegação de que o recorrente teria agido na condição de "mula do tráfico", ante a necessidade de exame fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus." (HC n. 673.905/MS, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 20/9/2021).

5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.

6. Demonstrada a necessidade custódia cautelar, mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.

7. Agravo desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202303333618, publicação em 30/10/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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