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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Homicídio qualificado · Réu primário · Reiteração de pedidos de relaxamento da prisão preventiva · Excesso de prazo

Julgado em 24/10/2023 · AgRg no RHC 181.277 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉU PRIMÁRIO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. COISA JULGADA. EFEITOS EXTRAORDINÁRIOS. PROCRASTINAÇÃO INJUSTIFICÁVEL DO PROCEDIMENTO. REITERADO DESCUMPRIMENTO DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PROVIMENTO DO AGRAVO E DO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RELAXAMENTO DA PRISÃO CAUTELAR. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.

Resultado do julgamento

Agravo regimental e recurso em habeas corpus providos para relaxar a prisão cautelar do paciente, mediante a imposição de medidas cautelares.

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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉU PRIMÁRIO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. COISA JULGADA. EFEITOS EXTRAORDINÁRIOS. PROCRASTINAÇÃO INJUSTIFICÁVEL DO PROCEDIMENTO. REITERADO DESCUMPRIMENTO DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PROVIMENTO DO AGRAVO E DO RECURSO EM HABEAS CORPUS. …

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉU PRIMÁRIO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. COISA JULGADA. EFEITOS EXTRAORDINÁRIOS. PROCRASTINAÇÃO INJUSTIFICÁVEL DO PROCEDIMENTO. REITERADO DESCUMPRIMENTO DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PROVIMENTO DO AGRAVO E DO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RELAXAMENTO DA PRISÃO CAUTELAR. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.

1. Conquanto seja pacífico o entendimento desta Corte de que não é possível conhecer do recurso em habeas corpus quando se tratar de mera reiteração, a qual "se verifica pela repetição dos pedidos e a indicação do mesmo ato coator" (AgRg no RHC n. 184.017/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023; grifos nossos), impende suscitar, na hipótese de alegação de excesso de prazo, que a coisa julgada opera efeitos extraordinários.

2. Sobre o tema, este colegiado já decidiu que "se trata de causa de pedir que se modifica com o decurso do tempo" (HC n. 69.007/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/3/2007, DJ de 14/5/2007, p. 346; grifos nossos) e, nesse sentido, "não preclui por anterior análise do órgão fracionário, podendo ser reiterado o pedido em momento posterior, eis que (...) pode surgir situação que enseje a concessão de habeas corpus para sanar a coação" (HC n. 109.440/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/12/2008, DJe de 9/3/2009).

3. Com efeito, um cenário de razoabilidade anterior pode ser sucedido por outro contrário, autorizando o julgador a reexaminar pedido e causa de pedir que, embora idênticos, ilustram uma realidade temporal e circunstancialmente diversa.

4. A complexidade fática e a pluralidade de acusados não é, como parece, uma justificativa genérica, incidente em toda e qualquer etapa da marcha do processo, tendente a rechaçar acriticamente a alegação de excesso de prazo.

5. Caracterizada a morosidade do Juízo de primeiro grau na condução do processo (dois anos), aferível a partir da demora excessiva e injustificada para receber a denúncia, na longa demora para a concretização da fase de citação e apresentação de resposta escrita, ainda não concluída, sem olvidar, ademais, as omissões relativas à obrigação de reexaminar a necessidade de manutenção da custódia cautelar.

6. Ausência de responsabilidade do agravante pela demora no desfecho do processo, sobretudo em virtude de seu manifesto intento de agilizar a tramitação dos autos com a apresentação espontânea da resposta escrita e com o pedido de desmembramento, até o momento não apreciado, bem como porque, aparentemente, os pleitos submetidos ao Juízo primevo constituem regular prerrogativa inerente ao direito de defesa (HC n. 605.026/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 30/9/2020).

7. Evidente o excesso de prazo observado neste recurso em habeas corpus, constituindo ofensa ao direito à razoável duração do processo, apta a ensejar o relaxamento da prisão do agravado, sem prejuízo da imposição das medidas cautelares recomendáveis ao caso.

8. Agravo regimental e recurso em habeas corpus providos para relaxar a prisão cautelar do paciente, mediante a imposição de medidas cautelares.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202301672807, publicação em 30/10/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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