AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 527, II, DO CPC/1973. CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO INADMISSÍVEL. FATO CONSUMADO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
Agravo interno desprovido.
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 527, II, DO CPC/1973. CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO INADMISSÍVEL. FATO CONSUMADO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A redação dada pela Lei n. 11.187/2005 ao parágrafo único do artigo 527 do Código de Processo Civil de 1973 determina que a decisão liminar do relator do agravo de instrumento que o converte em agravo retido é irrecorrível, sendo passível de reforma somente na hipótese de acolhimento de pedido de reconsideração.
2. O julgamento do agravo regimental, julgado pelo Órgão Fracionário do Tribunal de origem, não é meio idôneo para a reforma da deliberação unipessoal que converte o agravo de instrumento em retido, pois esta é irrecorrível por expressa previsão legal.
3. Com o restabelecimento da decisão liminar do Magistrado de primeiro grau, os protestos deverão ser suspensos provisoriamente, não havendo que se falar em fato consumado.
4. Agravo interno desprovido.