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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Estatuto da criança e do adolescente · Ato infracional equiparado ao crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, com emprego de simulacro de arma de fogo · Descumprimento da semiliberdade imposta em outro processo · Juízo de

Julgado em 09/10/2023 · AgRg no HC 844.154 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, COM EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. DESCUMPRIMENTO DA SEMILIBERDADE IMPOSTA EM OUTRO PROCESSO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. HABEAS CORPUS DENEGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, COM EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. DESCUMPRIMENTO DA SEMILIBERDADE IMPOSTA EM OUTRO PROCESSO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. HABEAS CORPUS DENEGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, COM EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. DESCUMPRIMENTO DA SEMILIBERDADE IMPOSTA EM OUTRO PROCESSO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. HABEAS CORPUS DENEGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 198, inciso VII, prevê que o Juízo Menorista antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, de modo que não há que se falar em ilegalidade, sobretudo porque o apelo do Ministério Público buscou a internação pela gravidade concreta do delito, cometido com violência e grave ameaça, fato que era conhecido durante toda a instrução. Logo, inexiste a alegada violação ao princípio da não surpresa.

2. Ademais, os atos infracionais não se equivalem aos crimes, tampouco as medidas socioeducativas tratadas no Estatuto da Criança e do Adolescente guardam correspondência com as penas previstas no Código Penal, pois, embora possam refletir em certa restrição à liberdade do adolescente, não apresentam caráter retributivo, mas eminentemente pedagógico e reabilitador, a fim de que sejam oferecidas ao adolescente as condições para que se recupere e se afaste em definitivo da prática de ilícitos.

3. A imposição da medida s ocioeducativa mais gravosa foi adequadamente motivada (art. 122, inciso I, da Lei n. 8.069/1990), com amparo nas peculiaridades do caso concreto, não se evidenciando constrangimento ilegal.

4. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202302776129, publicação em 16/10/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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