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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

33, caput, da lei n · 11.343/2006 · Causa de diminuição da pena do tráfico privilegiado · Agente que se dedica à atividade criminosa

Julgado em 19/10/2023 · AgRg no AREsp 2.391.101 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. AGENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido e embargos de declaração de fls. 1829/1834 julgados prejudicados.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. AGENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os …

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. AGENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam: ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa.

2. A tese de bis in idem não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ.

3. Nas razões do recurso especial, não foi indicada a ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, indispensável para aferir a existência de omissão por parte do Tribunal de origem ou a caracterização de prequestionamento ficto das matérias.

4. Ainda que assim não fosse, a incidência da minorante do tráfico privilegiado, foi apreciada, em relação a corréu, nos autos do HC 803.261/GO, ocasião em que mantido o seu indeferimento.

5. Os fundamentos apresentados para indeferir a minorante não se mostram particulares ao corréu, de modo que a alegada diversidade de situações fático-processuais entre ele e a recorrente não se pode inferir da sentença nem do acórdão condenatórios.

6. A reversão das premissas fáticas deduzidas pelas instâncias ordinárias de que, "no local onde os acusados foram abordados, além da quantidade de droga apreendida efetivamente com eles, foram encontrados dois veículos carregados de substância ilícita, além de grande quantidade de droga coberta com uma lona e um local utilizado para refino e armazenamento de substâncias ilícitas, com indícios de que era utilizado há bastante tempo para tal fim", encontraria óbice na Súmula 7 do STJ.

7. Agravo regimental desprovido e embargos de declaração de fls. 1829/1834 julgados prejudicados.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202302115319, publicação em 27/10/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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