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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Submissão da matéria à sistemática dos recursos repetitivos · Sobrestamento

Julgado em 23/10/2023 · EDcl no AgInt no AREsp 2.263.488 · Rel. Min. Gurgel de Faria
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Gurgel de Faria
Rel. Min. Gurgel de Faria1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Em sessão de julgamento realizada em 12/04/2023, a Primeira Seção do STJ, acolhendo Questão de Ordem proposta pelo Ministro relator Herman …

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO.

1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.

2. Em sessão de julgamento realizada em 12/04/2023, a Primeira Seção do STJ, acolhendo Questão de Ordem proposta pelo Ministro relator Herman Benjamin, decidiu afetar à sistemática dos recursos repetitivos os REsps: 2.023.016/RS, 2.027.413/PR e 2.027.411/PR, para possibilitar o julgamento conjunto com os Recursos Especiais n.

2.005.289/SC, 2.005.029/SC, 2.005.087/PR e 2.005.567/RS (já afetados para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, com a seguinte tese controvertida: "Possibilidade de excluir as seguintes verbas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT: a) valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e do trabalhador avulso e ao imposto de renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador; b) parcelas retidas ou descontadas a título de coparticipação do empregado em benefícios, tais como: vale-transporte, vale-refeição e plano de assistência ou odontológico, entre outros."

3. Necessidade de retorno dos autos à origem para posterior realização do juízo de conformação.

4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202203855023, publicação em 27/10/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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