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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ação civil pública · Serviço de valor adicionado · Empresa de telecomunicação · Conduta irregular

Julgado em 23/10/2023 · AgInt no REsp 2.021.808 · Rel. Min. Gurgel de Faria
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Gurgel de Faria
Rel. Min. Gurgel de Faria1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO. CONDUTA IRREGULAR. DANO MORAL COLETIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. NECESSIDADE.

Resultado do julgamento

Agravo interno parcialmente provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO. CONDUTA IRREGULAR. DANO MORAL COLETIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. NECESSIDADE. 1. Tal como consignado pela Ministra Nancy Andrigui, no julgamento do REsp 1929288/TO, pela Terceira Turma, em 22/02/2022, "no âmbito das ações coletivas, não há qualquer incompatibilidade de se …

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO. CONDUTA IRREGULAR. DANO MORAL COLETIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. NECESSIDADE.

1. Tal como consignado pela Ministra Nancy Andrigui, no julgamento do REsp 1929288/TO, pela Terceira Turma, em 22/02/2022, "no âmbito das ações coletivas, não há qualquer incompatibilidade de se pleitear, cumulativamente, a condenação do infrator ao pagamento de indenização por ofensa a direitos individuais homogêneos e de compensação por danos morais coletivos, notadamente porque representam pedidos e causas de pedir absolutamente compatíveis entre si".

2. No caso, o acórdão regional divisou o dano em dois: enquanto o abalo patrimonial estaria relacionado a direitos individuais homogêneos propriamente ditos (referentes a cada cobrança em si que teria ocasionado dano material), o abalo moral coletivo narrado na decisão recorrida foi tido como verdadeiramente transindividual/coletivo.

3. Rever as conclusões adotadas na origem sobre a natureza do dano (moral coletivo), ou se as concessionárias de fato contribuíram para praticá-lo, reclamaria o reexame das provas dos autos, o que é inviável em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.

4. Por outro lado, no que diz respeito ao valor da indenização fixada (montante histórico de dez milhões de reais - a ser rateado entre as duas concessionárias), examinando com mais vagar a situação, percebe-se, sem necessidade de revisar especificamente as provas dos autos, que aquele se mostra, por si só, excessivo.

5. Hipótese em que atualmente o montante que será desembolsado pelas empresas rés é superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), sendo evidentemente desproporcional à conduta a elas imputadas.

6. A importância fixada para reparação do abalo moral deve ser reduzida para R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) - já nela incluídos, na presente data, os consectários legais (atualização e juros de mora) - a ser paga de maneira solidária entre as sociedades empresárias rés, sendo que tal montante deverá ser acrescido, a partir desta decisão, dos mesmos consectários que foram fixados na sentença.

7. Saliente-se não ser lídimo fixar a indenização em valor inferior ao que ora foi reduzido, pois uma das razões para a quantia ter ficado excessiva é a extensiva duração do processo, em grande medida atribuível ao exercício do regular direito de defesa das empresas, que, calculando o custo-benefício de prosseguir recorrendo, assim o fizeram, internalizando parcela dos riscos econômicos relacionados a essa conduta.

8. Agravo interno parcialmente provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202202638668, publicação em 27/10/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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