PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. IMÓVEL. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 734/STF.
Agravo interno improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. IMÓVEL. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 734/STF. I - Nesta Corte, trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta contra acórdão da Primeira Turma desta Corte de Justiça, proferido nos autos do Agravo Interno no AREsp n. 1.062.307/SP. Indeferiu-se de plano a reclamação. II - Nos termos dos arts. 105, I, f, da Constituição Federal; 988, I e II, do CPC/2015; e 187 do RISTJ, é permitido o uso da reclamação para preservar a competência deste Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões. III - Contudo, é assente na jurisprudência desta Corte o entendimento de que não cabe reclamação quando o acórdão impugnado foi proferido por órgão julgador do próprio Superior Tribunal de Justiça. IV - Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgInt na Rcl n.
39.476/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 14/9/2021, DJe 21/9/2021; AgInt na Rcl n. 39.911/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 29/9/2020, DJe 7/10/2020; AgInt na Rcl n. 38.754/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 18/2/2020, DJe 20/2/2020. V - Cumpre lembrar que a reclamação não se presta como sucedâneo recursal, tendo em vista o óbice previsto na Súmula n. 734 do STF, aplicada por analogia. VI - Agravo interno improvido.