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Inteligência Jurídica
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STJ Corte Especial STJ Acervo STJ · Privado

Ação de indenização, apossamento administrativo · Imóvel · Limitação administrativa · Desprovimento do agravo interno

Julgado em 10/10/2023 · AgInt na Rcl 44.205 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco FalcãoCorte Especial STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. IMÓVEL. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 734/STF.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. IMÓVEL. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 734/STF. I - Nesta Corte, trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta contra acórdão da Primeira Turma desta Corte de Justiça, proferido nos autos do Agravo Interno no AREsp n. 1.062.307/SP. Indeferiu-se …

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. IMÓVEL. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 734/STF. I - Nesta Corte, trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta contra acórdão da Primeira Turma desta Corte de Justiça, proferido nos autos do Agravo Interno no AREsp n. 1.062.307/SP. Indeferiu-se de plano a reclamação. II - Nos termos dos arts. 105, I, f, da Constituição Federal; 988, I e II, do CPC/2015; e 187 do RISTJ, é permitido o uso da reclamação para preservar a competência deste Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões. III - Contudo, é assente na jurisprudência desta Corte o entendimento de que não cabe reclamação quando o acórdão impugnado foi proferido por órgão julgador do próprio Superior Tribunal de Justiça. IV - Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgInt na Rcl n.

39.476/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 14/9/2021, DJe 21/9/2021; AgInt na Rcl n. 39.911/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 29/9/2020, DJe 7/10/2020; AgInt na Rcl n. 38.754/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 18/2/2020, DJe 20/2/2020. V - Cumpre lembrar que a reclamação não se presta como sucedâneo recursal, tendo em vista o óbice previsto na Súmula n. 734 do STF, aplicada por analogia. VI - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202203298814, publicação em 16/10/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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