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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Seção STJ Acervo STJ · Privado

Agravos internos nos embargos de divergência em agravo em recurso especial · Indeferimento · Regra técnica de conhecimento · Discussão

Julgado em 05/10/2023 · AgInt nos EREsp 1.501.640 · Rel. Min. Raul Araújo
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Raul Araújo
Rel. Min. Raul Araújo2ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE PROFIX: AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. DISCUSSÃO. INVIABILIDADE. ALTERAÇÃO DE PREMISSAS FÁTICAS DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE BANCO SANTOS: AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVOS DESPROVIDOS.

Resultado do julgamento

Agravos internos a que se nega provimento.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE PROFIX: AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. DISCUSSÃO. INVIABILIDADE. ALTERAÇÃO DE PREMISSAS FÁTICAS DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE BANCO SANTOS: AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVOS DESPROVIDOS. 1. Quanto ao agravo …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE PROFIX: AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. DISCUSSÃO. INVIABILIDADE. ALTERAÇÃO DE PREMISSAS FÁTICAS DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE BANCO SANTOS: AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVOS DESPROVIDOS.

1. Quanto ao agravo interno de PROFIX:

1.1. O dissídio jurisprudencial apto a ensejar o cabimento dos embargos de divergência depende da existência de similitude fático-jurídica entre os arestos contrastados.

1.2. É imprópria a discussão, em sede de embargos de divergência, acerca da aplicação de regra técnica de conhecimento do recurso especial.

1.3. O acórdão embargado de divergência, em suas conclusões, adotou as premissas estabelecidas no voto vencedor do relator no Tribunal de Justiça, bem como no antecedente parecer ministerial, não havendo alteração de premissas em relação aquelas expostas somente em voto vencido proferido já nesta Corte.

1.4. Os embargos de divergência também são inviáveis, porquanto os assinalados arestos contrastados carecem da devida similitude fático-jurídica, pois o acórdão embargado possui peculiaridades ausentes nos acórdãos paradigmas, que são relativas a comportamento de má-fé e a conluio em fraude (simulação para prejudicar credores).

1.5. A pretensão do embargante não prescinde do reexame do acervo fático-probatório para se concluir, contrariamente ao acórdão embargado, estar isenta de responsabilidade no caso concreto.

2. Quanto ao gravo interno do BANCO: o acórdão paradigma analisou tema diverso daquele visto no aresto embargado, reconhecendo a legitimidade processual ativa do falido para requerer a anulação do decreto de falência, ou seja, do pressuposto para o surgimento da massa falida. Na hipótese, diversamente, é a própria massa falida que deseja ser tida como um terceiro de boa-fé em relação aos negócios simulados celebrados pelo falido, como se pudesse a massa ter existência independente, e responsabilidades apartadas, daqueles negócios e obrigações que resultaram justamente na falência geradora da massa. Evidentemente, não prospera tal pretensão. Tampouco há similitude.

3. Agravos internos a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201401923086, publicação em 16/10/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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