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Inteligência Jurídica
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STJ Corte Especial STJ Acervo STJ · Privado

Fundamentos não impugnado no agravo interno

Julgado em 10/10/2023 · AgInt nos EDcl nos EREsp 2.029.798 · Rel. Min. Mauro Campbell Marques
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Mauro Campbell Marques
Rel. Min. Mauro Campbell MarquesCorte Especial STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO RECURSAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADO NO AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO.

Resultado do julgamento

Agravo interno não conhecido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO RECURSAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADO NO AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se de agravo de interno de decisão da Presidência desta Corte, mantida após rejeição de embargos de declaração, em que indeferidos liminarmente os embargos de divergência opostos pela Indra Brasil Soluções e …

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO RECURSAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADO NO AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO.

1. Trata-se de agravo de interno de decisão da Presidência desta Corte, mantida após rejeição de embargos de declaração, em que indeferidos liminarmente os embargos de divergência opostos pela Indra Brasil Soluções e Serviços Tecnológicos S/A contra acórdão da Primeira Turma, tendo em vista que, "Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito recursal em razão da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e pela inviabilidade de exame, em sede de recurso especial, de fundamentos constitucionais".

2. A parte agravante repisou os argumentos dos embargos de divergência ao invés de apresentar objetiva impugnação aos fundamentos da decisão agravada, por isso descumprido o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.

3. Agravo interno não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202202470366, publicação em 17/10/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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