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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · Exasperação da pena-base fundamentada na natureza e quantidade das drogas apreendidas · 42 da lei 11.343/2006 · Aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art

Julgado em 17/10/2023 · AgRg no AREsp 2.383.948 · Rel. Min. João Batista Moreira (Desembargador Convocado do Trf1)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de João Batista Moreira (Desembargador Convocado do Trf1)
Rel. Min. João Batista Moreira (Desembargador Convocado do Trf1)5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDAMENTADA NA NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. ART. 42 DA LEI 11.343/2006. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDAMENTADA NA NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. ART. 42 DA LEI 11.343/2006. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. "O juiz deve considerar, com …

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDAMENTADA NA NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. ART. 42 DA LEI

11.343/2006. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. "O juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n.

11.343/2006" (AgRg no HC n. 812.819/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).

2. O Tribunal de origem concluiu que o recorrente se dedicava a atividades criminosas. Acolher a tese da defesa a fim de aplicar a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incabível, obstada pela Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202302004948, publicação em 26/10/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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