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OITAVA
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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Latrocínio · Latrocínio tentado · Roubo majorado · Violação ao art

Julgado em 03/10/2023 · AgRg no AREsp 2.146.699 · Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Saldanha Palheiro
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. LATROCÍNIO TENTADO. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO VERIFICADA. DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA QUE NÃO FOI UTILIZADO PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. DECISÃO CONDENATÓRIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSIDERAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTO CONCRETO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. RECURSO IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. LATROCÍNIO TENTADO. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO VERIFICADA. DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA QUE NÃO FOI UTILIZADO PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. DECISÃO CONDENATÓRIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO …

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. LATROCÍNIO TENTADO. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO VERIFICADA. DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA QUE NÃO FOI UTILIZADO PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. DECISÃO CONDENATÓRIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSIDERAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTO CONCRETO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. RECURSO IMPROVIDO.

1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

2. Esta Corte Superior entende que "não existe ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no REsp n. 2.036.209/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).

2. No presente caso, o Tribunal de origem consignou que o depoimento da testemunha, o qual a defesa pretende que seja analisado, não foi utilizado para fundamentar a condenação do agravante, que foi embasada em outros elementos de provas, tais como a posse do veículo que aparece nas filmagens.

3. A alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que é vedado pela aplicação da Súmula n. 7/STJ.

4. A fixação da pena-base acima do mínimo legal pela consideração negativa da culpabilidade encontra-se devidamente fundamentada no fato de que o réu policial agiu como tal para abordar as vítimas. Ademais, para entender que o agravante não teria agido como policial seria necessário revolvimento de matéria fático-probatório, o que, conforme já consignado, não é possível em âmbito de recurso especial.

5. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202201809495, publicação em 06/10/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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