RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTEÚDO TELEVISIONADO. PRAZO DE GUARDA. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA. ART. 1.194 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO ANALÓGICA. POSSIBILIDADE.
Recurso especial não provido.
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RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTEÚDO TELEVISIONADO. PRAZO DE GUARDA. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA. ART. 1.194 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO ANALÓGICA. POSSIBILIDADE.
1. A controvérsia dos autos resume-se à definição do prazo de guarda de registros televisivos em arquivo, pela respectiva emissora, com vistas a fomentar eventual ação de responsabilidade civil.
2. De acordo com o princípio da especialidade, havendo disciplina legal específica, esta deve preponderar em relação à norma de caráter geral.
3. O art. 71, § 3º, do Código Brasileiro de Telecomunicações integra o Capítulo VII do referido diploma legal, destinado a disciplinar as infrações e as respectivas penalidades aplicáveis aos que praticarem abusos no exercício da liberdade de radiodifusão. A partir de uma interpretação sistemática e teleológica, conclui-se que o prazo de guarda ali estabelecido tem a finalidade única de assegurar a aplicação das penalidades cabíveis às emissoras de rádio e televisão, tanto no âmbito administrativo quanto criminal, não tendo nenhuma relação com eventual transgressão do direito de terceiros.
4. À míngua de lei fixando um prazo específico para a guarda de conteúdos televisionados, ao menos em relação ao direito de terceiros, deve incidir, por analogia, a disposição contida no art.
1.194 do Código Civil, que obriga a guarda, pela sociedade empresária, de todos os documentos concernentes à sua atividade enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência do direito correspondente aos atos neles consignados.
5. Recurso especial não provido.