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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ação cautelar de exibição de documentos · Conteúdo televisionado · Prazo de guarda · Legislação específica

Julgado em 03/10/2023 · REsp 1.602.692 · Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ricardo Villas Bôas Cueva
Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTEÚDO TELEVISIONADO. PRAZO DE GUARDA. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA. ART. 1.194 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO ANALÓGICA. POSSIBILIDADE.

Resultado do julgamento

Recurso especial não provido.

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTEÚDO TELEVISIONADO. PRAZO DE GUARDA. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA. ART. 1.194 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO ANALÓGICA. POSSIBILIDADE. 1. A controvérsia dos autos resume-se à definição do prazo de guarda de registros televisivos em arquivo, pela respectiva emissora, com vistas a fomentar eventual ação de responsabilidade …

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTEÚDO TELEVISIONADO. PRAZO DE GUARDA. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA. ART. 1.194 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO ANALÓGICA. POSSIBILIDADE.

1. A controvérsia dos autos resume-se à definição do prazo de guarda de registros televisivos em arquivo, pela respectiva emissora, com vistas a fomentar eventual ação de responsabilidade civil.

2. De acordo com o princípio da especialidade, havendo disciplina legal específica, esta deve preponderar em relação à norma de caráter geral.

3. O art. 71, § 3º, do Código Brasileiro de Telecomunicações integra o Capítulo VII do referido diploma legal, destinado a disciplinar as infrações e as respectivas penalidades aplicáveis aos que praticarem abusos no exercício da liberdade de radiodifusão. A partir de uma interpretação sistemática e teleológica, conclui-se que o prazo de guarda ali estabelecido tem a finalidade única de assegurar a aplicação das penalidades cabíveis às emissoras de rádio e televisão, tanto no âmbito administrativo quanto criminal, não tendo nenhuma relação com eventual transgressão do direito de terceiros.

4. À míngua de lei fixando um prazo específico para a guarda de conteúdos televisionados, ao menos em relação ao direito de terceiros, deve incidir, por analogia, a disposição contida no art.

1.194 do Código Civil, que obriga a guarda, pela sociedade empresária, de todos os documentos concernentes à sua atividade enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência do direito correspondente aos atos neles consignados.

5. Recurso especial não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201600862413, publicação em 06/10/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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