AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE REFORMATIO IN PEJUS. ALTERAÇÃO DA PENA-BASE PELA CORTE DE ORIGEM. ADEQUAÇÃO DA NOMENCLATURA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. MINORANTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
Agravo regimental desprovido.
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE REFORMATIO IN PEJUS. ALTERAÇÃO DA PENA-BASE PELA CORTE DE ORIGEM. ADEQUAÇÃO DA NOMENCLATURA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. MINORANTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Prevalecia nesta Corte Superior o entendimento no sentido de que, o efeito devolutivo pleno do recurso de apelação tornava possível à Corte de origem, mesmo na análise de recurso exclusivo da defesa, revisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como alterar ou mesmo inovar os fundamentos para justificar a manutenção ou redução da reprimenda e do regime inicial, sem que se configurasse caso de reformatio in pejus, isso porque a situação do réu não seria agravada - AgRg no AREsp 382.294/PE, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 13/4/2021, DJe 16/4/2021.
2. Todavia, a Terceira Seção, em 8/9/2021, ao julgar os Embargos de Divergência em REsp n. 1.826.799/RS, por maioria de votos, alterou seu ponto de vista sobre a matéria, passando a entender que quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afasta a valoração negativa de algum elemento da dosimetria da pena, deve reduzir a sanção proporcionalmente, e não o realocar.
3. Entretanto, a mera substituição da vetorial tida como negativa, com a manutenção dos mesmos fundamentos, não implica reformatio in pejus, pois se trata de simples correção de inadequação técnica no nome da circunstância. Assim, mostra-se adequada a providência adotada pela Corte de origem, que excluiu a circunstância judicial da culpabilidade, pois fundamentada na quantidade das drogas, mas manteve a pena-base pela valoração circunstância prevista no art. 42 da Lei n. 11.343/20 06.
4. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
5. No caso, as instâncias antecedentes afastaram o redutor do tráfico privilegiado, por entenderem que as circunstâncias do delito denotam a habitualidade do paciente no tráfico de drogas. Logo, a modificação desse entendimento, a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas, enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes.
6. Agravo regimental desprovido.