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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Fato superveniente · Honorários advocatícios · Apreciação equitativa · Valor exorbitante da causa, condenação ou proveito econômico

Julgado em 16/10/2023 · EDcl no AgInt no REsp 2.042.845 · Rel. Min. Sérgio Kukina
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sérgio Kukina
Rel. Min. Sérgio Kukina1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VALOR EXORBITANTE DA CAUSA, CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO. TEMA 1.255/STF. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA CONCLUSÃO DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ANULAÇÃO DAS DECISÕES PROFERIDAS NESTA INSTÂNCIA ESPECIAL.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular as decisões de fls. 333/340 e 358/366 e determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que conclua o juízo de conformação com o Tema 1.255/STF, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC.

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Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VALOR EXORBITANTE DA CAUSA, CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO. TEMA 1.255/STF. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA CONCLUSÃO DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ANULAÇÃO DAS DECISÕES PROFERIDAS NESTA INSTÂNCIA ESPECIAL. 1. De acordo com a norma prevista no …

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VALOR EXORBITANTE DA CAUSA, CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO. TEMA 1.255/STF. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA CONCLUSÃO DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ANULAÇÃO DAS DECISÕES PROFERIDAS NESTA INSTÂNCIA ESPECIAL.

1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.

2. Na hipótese, há fato superveniente capaz de influir no julgamento da demanda, a saber, o reconhecimento, nos autos do RE 1.412.069/PR (Tema 1.255), da repercussão geral da questão relativa à "Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes".

3. Nesse panorama, considerando-se a disposição inserta no art. 493 do CPC, de rigor a remessa dos autos à origem, a fim de que promova a conclusão do juízo de conformação previsto nos arts. 1.030 e 1.040 do CPC.

4. Por conseguinte, tendo em vista a reabertura da competência do Tribunal a quo, tem-se por não exaurida, ainda, a instância ordinária, impondo-se a anulação das decisões já proferidas no recurso especial epigrafado.

5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular as decisões de fls. 333/340 e 358/366 e determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que conclua o juízo de conformação com o Tema 1.255/STF, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202203859734, publicação em 19/10/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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