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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Seção STJ Acervo STJ · Público

Honorários advocatícios · Omissão na decisão monocrática · Matéria de ordem pública · Reformatio in pejus

Julgado em 11/10/2023 · EDcl no AgInt na Rcl 37.559 · Rel. Min. Sérgio Kukina
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sérgio Kukina
Rel. Min. Sérgio Kukina1ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração acolhidos para condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, § 4º, III, do CPC.

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1. Os embargos de declaração revelam-se cabíveis quando houver, no acórdão ou na sentença, omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.

1. Os embargos de declaração revelam-se cabíveis quando houver, no acórdão ou na sentença, omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015.

2. No julgamento da ADI 2.212-1/CE (Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJ 14/11/2003), o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou compreensão no sentido de que a reclamação não seria recurso, ação ou incidente processual, constituindo-se, na verdade, em uma manifestação do direito constitucional de petição previsto no art. 5º, XXXVI, a, da Constituição da República, cujo desiderato é a obtenção de defesa de direito ou o combate a uma ilegalidade ou abuso de poder.

3. "Quando angularizada a relação processual instaurada pelo ajuizamento da reclamação, como na hipótese dos autos, é cabível a fixação de honorários de sucumbência. Precedentes" (EDcl no AgInt na Rcl 35.332/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 2/12/2020).

4. Na forma da jurisprudência desta Corte, "'quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus' (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1599769/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 09/09/2020)" (EDcl no AgInt no AREsp

1.712.106/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 6/4/2021). Confira-se ainda: AgInt nos EREsp 1.816.474/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 1º/7/2021.

5. Considerando-se que no caso em apreço inexiste condenação, pois a reclamação não foi conhecida, e levando-se em conta a impossibilidade de mensuração do proveito econômico da parte ora embargante, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser calculados de acordo com o valor atribuído à causa.

6. Embargos de declaração acolhidos para condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, § 4º, III, do CPC.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201900657100, publicação em 19/10/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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