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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Pretensão indenizatória decorrente de fato também apurável no juízo penal · Ação cível proposta antes de proferida a correspondente sentença penal definitiva · Exegese do art · 200 do cc

Julgado em 03/10/2023 · AgInt no REsp 1.802.741 · Rel. Min. Sérgio Kukina
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sérgio Kukina
Rel. Min. Sérgio Kukina1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE FATO TAMBÉM APURÁVEL NO JUÍZO PENAL. AÇÃO CÍVEL PROPOSTA ANTES DE PROFERIDA A CORRESPONDENTE SENTENÇA PENAL DEFINITIVA. EXEGESE DO ART. 200 DO CC. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.

Resultado do julgamento

Agravo interno provido para conhecer e dar provimento ao recurso especial dos demandantes.

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Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE FATO TAMBÉM APURÁVEL NO JUÍZO PENAL. AÇÃO CÍVEL PROPOSTA ANTES DE PROFERIDA A CORRESPONDENTE SENTENÇA PENAL DEFINITIVA. EXEGESE DO ART. 200 DO CC. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. 1. A diretriz prescricional estabelecida no art. 200 do CC também beneficia às vítimas ou …

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE FATO TAMBÉM APURÁVEL NO JUÍZO PENAL. AÇÃO CÍVEL PROPOSTA ANTES DE PROFERIDA A CORRESPONDENTE SENTENÇA PENAL DEFINITIVA. EXEGESE DO ART. 200 DO CC. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.

1. A diretriz prescricional estabelecida no art. 200 do CC também beneficia às vítimas ou sucessores que optem por intentar a ação reparatória de danos antes da condenação do ofensor na seara penal, pois, quando a lei não distingue, não é lícito ao intérprete fazê-lo.

2. No caso, em que também presente a Fazenda Pública no polo passivo da demanda indenizatória, constata-se que, entre a data do trânsito em julgado da condenação criminal do motorista atropelador - 9/7/2014 (de quando passou a contar a prescrição, cf. art. 200 do CC) e a data das citações dos réus - 2/10/2015, transcorreu prazo inferior ao quinquênio previsto o art. 1º do Decreto 20.910/32, cumprindo, por isso, afastar o óbice prescricional proclamado pelo acórdão recorrido, devendo o processo, oportunamente, retomar o seu curso regular em primeira instância.

3. Agravo interno provido para conhecer e dar provimento ao recurso especial dos demandantes.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201900648554, publicação em 19/10/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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