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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Correção monetária de valores restituídos administrativamente · Provimento negado

Julgado em 02/10/2023 · AgInt no AREsp 1.829.125 · Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Paulo Sérgio Domingues
Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DE VALORES RESTITUÍDOS ADMINISTRATIVAMENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. PROVIMENTO NEGADO.

Resultado do julgamento

Agravo interno a que se nega provimento.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DE VALORES RESTITUÍDOS ADMINISTRATIVAMENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. O entendimento desta Corte Superior é uníssono ao afirmar a impossibilidade de utilização de mandado de segurança como substituto de ação de cobrança ou sucedâneo recursal, nos termos das Súmulas …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DE VALORES RESTITUÍDOS ADMINISTRATIVAMENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. PROVIMENTO NEGADO.

1. O entendimento desta Corte Superior é uníssono ao afirmar a impossibilidade de utilização de mandado de segurança como substituto de ação de cobrança ou sucedâneo recursal, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF, de modo que é inviável a pretensão de se obter, na via mandamental, o reconhecimento do direito ao pagamento de correção monetária incidente sobre os valores restituídos a título de Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, reconhecidos administrativamente.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202100238215, publicação em 05/10/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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