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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Prescrição da pretensão executória · Termo inicial · Data do trânsito em julgado para ambas as partes · Acórdão submetido a juízo de retratação

Julgado em 03/10/2023 · AgRg no AREsp 2.291.559 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. ACÓRDÃO SUBMETIDO A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. ARE 848.107/DF. TEMA N. 788/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO EM DATA ANTERIOR A 12/11/2020. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO TEMA N. 788/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO PARA CONSIDERAR COMO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. NÃO RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.

Resultado do julgamento

Juízo de retratação exercido. Reconsideração do julgado, para considerar como termo inicial do prazo prescricional a data do trânsito em julgado para a acusação. Não reconhecida a prescrição da pretensão executória.

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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. ACÓRDÃO SUBMETIDO A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. ARE 848.107/DF. TEMA N. 788/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO EM DATA ANTERIOR A 12/11/2020. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO TEMA N. 788/STF. …

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. ACÓRDÃO SUBMETIDO A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. ARE 848.107/DF. TEMA N. 788/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO EM DATA ANTERIOR A 12/11/2020. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO TEMA N. 788/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO PARA CONSIDERAR COMO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. NÃO RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.

1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem se alinhava à nova diretriz sedimentada pela Terceira Seção deste STJ, no julgamento do AgRg no REsp n. 1.983.259, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 3/11/2022, no sentido de que o marco inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado para ambas as partes.

2. Pouco após o término do julgamento no âmbito desta Corte Superior em 6/6/2023 (e-STJ, fl. 360), o STF finalizou a apreciação do tema 788 da repercussão geral, declarando a "não recepção pela Constituição Federal da locução 'para a acusação', contida na primeira parte do inciso I do art. 112 do Código Penal, conferindo a ela interpretação conforme à Constituição para se entender que a prescrição começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para ambas as partes".

3. Além disso, o Plenário determinou a modulação dos efeitos do julgado, a fim de restringir a aplicação do entendimento fixado no paradigma à hipótese em que "a pena não tenha sido declarada extinta pela prescrição em qualquer tempo e grau de jurisdição; e cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/20" - data do julgamento das ADCs n. 43, 44 e 53.

4. No caso dos autos, o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 19/5/2017 (e-STJ, fl. 181), ou seja, em data anterior a 12/11/2020, razão pela qual não se aplica a tese fixada no Tema n. 788/STF, em razão da modulação de efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE n. 848.107/DF. Assim, na hipótese em apreço, a análise de eventual prescrição da pretensão executória deve considerar como termo inicial a data do trânsito em julgado para a acusação.

5. O recorrente foi condenado como incurso nas penas do art. 168-A, caput, do Código Penal, as penas de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão (e-STJ, fl. 181). Sem o aumento atinente à continuidade delitiva - art. 119 do Código Penal -, deve ser considerada para fins de prescrição a pena de 2 anos e 4 meses de reclusão.

6. Como se vê, a pena é superior a 2 anos e não excede a 4 anos, de modo que prescreve em 8 anos, nos termos do art. 109, IV, do CP. Assim, tendo ocorrido o trânsito em julgado para a acusação em 19/5/2017, e não havendo transcurso de prazo superior a 8 anos até o presente momento, não há que se falar em prescrição da pretensão executória.

7. Juízo de retratação exercido. Reconsideração do julgado, para considerar como termo inicial do prazo prescricional a data do trânsito em julgado para a acusação. Não reconhecida a prescrição da pretensão executória.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202300370499, publicação em 06/10/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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