PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COBRANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL.
Agravo interno desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COBRANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, a despeito de, em regra, o prazo prescricional para cobrança dos honorários advocatícios ter início com o trânsito em julgado da decisão que os fixou, a Fazenda Pública possui a prerrogativa de ser intimada pessoalmente em todos os feitos em que atue. Precedentes.
2. O entendimento desta desta Corte S uperior é no sentido de que "os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou as Autarquias, as Fundações instituídas pelo Poder Público, as Empresas Públicas, ou as Sociedades de Economia Mista, não constituem direito autônomo do Procurador judicial, porque integram o patrimônio público da entidade" (AgInt no AREsp n. 1.038.431/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019).
3. Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da sistemática dos recursos repetitivos, a prerrogativa da intimação pessoal também é extensível à Fazenda Pública Municipal no bojo da Execução Fiscal (REsp n. 1.268.324/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 17/10/2012, DJe de 21/11/2012).
4. Caso em que revela-se necessária a intimação pessoal da Fazenda Pública Municipal acerca do trânsito em julgado da decisão que fixou a verba honorária para que, somente então, tenha início o prazo prescricional para sua cobrança por meio da execução fiscal.
5 . Agravo interno desprovido.