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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Negativa de prestação jurisdicional · Sat/rat · Alíquota · Fator acidentário de prevenção

Julgado em 25/09/2023 · AgInt no AREsp 2.294.635 · Rel. Min. Gurgel de Faria
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Gurgel de Faria
Rel. Min. Gurgel de Faria1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SAT/RAT. ALÍQUOTA. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ERRO NO CÁLCULO DOS ÍNDICES ESTATÍSTICOS OU NÃO OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS LEGAIS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO.

Resultado do julgamento

Agravo interno desprovido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SAT/RAT. ALÍQUOTA. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ERRO NO CÁLCULO DOS ÍNDICES ESTATÍSTICOS OU NÃO OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS LEGAIS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO. 1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência …

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SAT/RAT. ALÍQUOTA. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ERRO NO CÁLCULO DOS ÍNDICES ESTATÍSTICOS OU NÃO OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS LEGAIS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO.

1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

2. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade contribuição previdenciária para o financiamento do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) e a alteração de alíquotas em conformidade com o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), firmando a seguinte tese da repercussão geral (Tema 554): "O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei n. 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto n. 3.048/1999 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/1988)", o que afasta a possibilidade de reexame da temática pelo enfoque infraconstitucional por esta Corte Superior.

3. O Tribunal a quo, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que foram preenchidos os requisitos legais para reenquadramento das alíquotas do SAT/RAT. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do ST.

4. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF.

5. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.

6. Agravo interno desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202300249874, publicação em 02/10/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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