AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABANDONO PROCESSUAL DA DEFESA. ART. 265 DO CPP. UM ATO PROCESSUAL. PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
Agravo regimental desprovido.
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABANDONO PROCESSUAL DA DEFESA. ART. 265 DO CPP. UM ATO PROCESSUAL. PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. No caso, a decisão agravada deve ser mantida pelos próprios fundamentos, pois, no que se refere ao afastamento da pena de multa, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que a não realização de apenas um ato processual não caracteriza o abandono do processo.
2. No tocante à desclassificação, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu que os entorpecentes apreendidos destinavam-se a terceiros, já que o paciente foi flagrado pelos policiais "vendendo entorpecente ao indivíduo de nome Elenildo", não cabendo falar em desclassificação para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
3. Tendo as instâncias ordinárias concluído pela autoria delitiva, com base nas provas produzidas nos autos, é certo que a reversã o das premissas fáticas, para o fim de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido.