CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. ORDEM JUDICIAL PROFERIDA POR JUÍZO ESTADUAL. DESCUMPRIMENTO POR SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO CARGO PÚBLICO. DETRIMENTO DOS SERVIÇOS DA UNIÃO CONFIGURADO. COMPETÊNCIA FEDERAL ESTABELECIDA. ART. 109, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA RESIDUAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.
ª VARA DE LONDRINA - SJ/PR, o Suscitante.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. ORDEM JUDICIAL PROFERIDA POR JUÍZO ESTADUAL. DESCUMPRIMENTO POR SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO CARGO PÚBLICO. DETRIMENTO DOS SERVIÇOS DA UNIÃO CONFIGURADO. COMPETÊNCIA FEDERAL ESTABELECIDA. ART. 109, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA RESIDUAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.
1. A suposta prática do delito do art. 330 do Código Penal, no caso dos autos, teria ocorrido porque o investigado, na condição de Diretor-Chefe do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na cidade de Apucarana/PR, teria deixado de responder a ofícios requisitórios de informações expedidos pelo Juízo da Vara Cível de Faxinal/PR, nos quais se indagava acerca da existência de vínculos empregatícios e previdenciários de executado, que figurava no polo passivo de execução de título extrajudicial, movida entre particulares. Conclui-se, assim, que o eventual cometimento do delito teria ocorrido no exercício das funções do cargo público federal o que, inclusive, é incontroverso entre os Juízos Suscitante e Suscitado.
2. Hipótese concreta de competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso IV, da Constituição Federal, pois a desobediência, por servidor público federal, no exercício das suas funções, de ordem judicial que lhe foi dirigida em razão do cargo público federal por ele ocupado, configura detrimento dos serviços prestados pela União, ainda que a ordem descumprida tenha sido proferida por Juiz estadual. Precedentes da Terceira Seção.
3. "O que norteia a fixação da competência da Justiça Federal é sempre a proteção aos interesses, serviços e bens da União, de empresas públicas federais ou de autarquias federais. Por óbvio, um delito praticado por servidor público federal no exercício de suas funções e com elas relacionado mancha a imagem do serviço público, gerando desconfiança na honestidade e higidez da máquina estatal, o que culmina em sério prejuízo ao Estado." (C C n. 150.321/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Terceira Seção, julgado em 26/04/2017, DJe de 02/05/2017).
4. A competência da Justiça Estadual é residual, ou seja, somente é estabelecida quando não há regra prevendo ser competente outro ramo do Poder Judiciário, dentre eles, a Justiça Federal.
5. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 5. ª VARA DE LONDRINA - SJ/PR, o Suscitante.