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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Cumprimento de sentença em ação ordinária de obrigação de fazer c/c restituição de valor, perdas e danos · Conclusão no sentido da penhora de 30% (trinta por cento) dos vencimentos da devedora · Carência de ofensa a sua subsistênc

Julgado em 16/10/2023 · AgInt no AREsp 2.349.890 · Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Marco Aurélio Bellizze
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR, PERDAS E DANOS. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS DA DEVEDORA. CARÊNCIA DE OFENSA A SUA SUBSISTÊNCIA E DE SUA FAMÍLIA. SÚMULA 7/STJ. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. VERBETE SUMULAR N. 83 DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR, PERDAS E DANOS. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS DA DEVEDORA. CARÊNCIA DE OFENSA A SUA SUBSISTÊNCIA E DE SUA FAMÍLIA. SÚMULA 7/STJ. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. VERBETE SUMULAR N. 83 DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO …

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR, PERDAS E DANOS. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS DA DEVEDORA. CARÊNCIA DE OFENSA A SUA SUBSISTÊNCIA E DE SUA FAMÍLIA. SÚMULA 7/STJ. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. VERBETE SUMULAR N. 83 DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Acerca da possibilidade de penhora dos valores em debate, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná dirimiu a controvérsia concluindo pelo cabimento de penhora de 30% (trinta por cento) do rendimento mensal da ora insurgente para pagamento da dívida. Justificou o decisum que esse percentual não prejudicaria a subsistência digna da devedora e de sua família e seria razoável.

1.1. Assim, reverter a conclusão do colegiado estadual, para acolher a pretensão recursal, demandaria necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em face da natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

2. A jurisprudência desta Corte Superior admite a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente do tipo de dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor; condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna da insurgente e de sua família.

3. Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202301274631, publicação em 18/10/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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