PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. REVALORAÇÃO DA PROVA. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO ESPECIAL QUE ULTRAPASSOU O CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICES LEGAIS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUANTO AO DELITO DO ART. 90 DA LEI N. 8.666/93 PARA OS PREGÕES PRESENCIAIS DE NS. 8/2014, 7/2015, 8/2016, 2/2017 E 60/2017. OPERAÇÃO FAMINTUS. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Agravo regimental desprovido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. REVALORAÇÃO DA PROVA. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO ESPECIAL QUE ULTRAPASSOU O CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICES LEGAIS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUANTO AO DELITO DO ART. 90 DA LEI N. 8.666/93 PARA OS PREGÕES PRESENCIAIS DE NS. 8/2014, 7/2015, 8/2016, 2/2017 E 60/2017. OPERAÇÃO FAMINTUS. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Correção de erro material no decisório agravado. Onde se lê: "Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para determinar o recebimento da peça acusatória e o regular prosseguimento da ação penal na origem", leia-se: "Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para determinar o recebimento da peça acusatória em relação ao delito previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/93, relativamente aos procedimentos licitatórios: Pregão Presencial nº 8/2014, Pregão Presencial nº 7/2015, Pregão Presencial nº 8/2016, Pregão Presencial nº 2/2017 e Pregão Presencial n. 60/2017, e o regular prosseguimento da ação penal na origem".
2. É possível afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ ante a demonstração de que o pleito ministerial de recebimento da denúncia pode ser analisado a partir de revaloração do quadro fático delimitado pelo próprio acórdão proferido pelo Tribunal a quo e pelo libelo acusatório, notadamente porque se questiona a suficiência desta peça acusatória.
3. O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a denúncia por não atender comando do art. 41 do Código de Processo Penal - CPP.
4. "Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. Precedentes" (HC n. 394.225/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 24/8/2017).
5. Segundo a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, "[a]s condições para o exercício da ação têm natureza processual e não dizem respeito ao seu mérito. Na oportunidade do recebimento da denúncia, realiza-se análise hipotética sobre os fatos narrados, a partir da prova da existência do crime e de indícios que sinalizem, de modo suficiente, ter sido o réu o autor dos fatos tidos como delituosos. Tudo isso sem incursão vertical sobre os elementos de informação disponíveis, porquanto a cognição é sumária e limitada" (RHC n. 120.056/SP, relator Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/3/2022).
6. Na espé cie, a peça acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto descreve as condutas atribuídas ao ora agravante, que, em conluio com os demais integrantes, supostamente atuava mediante a constituição de empresas em nome de pessoas fictícias, em nome de interpostas pessoas (laranjas), assim como por intermédio de empresas constituídas em nomes próprios, ocultando a identidade dos reais administradores do conglomerado, para fins de fraudar licitações no Município de Picuí/PB, no período de 2013 a 2018, frustrando o caráter competitivo dos certames, relacionados à compra de merenda escolar com recursos provenientes em especial do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), gerando contratos superfaturados e cobrança por bens e serviços não fornecidos de fato.
7. Agravo regimental desprovido.