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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Servidor público federal · Ação ordinária · Aposentadoria · Revisão do ato administrativo

Julgado em 02/10/2023 · AgInt nos EDcl no REsp 1.567.219 · Rel. Min. Assusete Magalhães
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Assusete Magalhães
Rel. Min. Assusete Magalhães2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO REGIONAL EM DESCOMPASSO COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO REGIONAL EM DESCOMPASSO COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial …

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO REGIONAL EM DESCOMPASSO COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.

II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária proposta pela parte agravante, em desfavor da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, objetivando a manutenção dos efeitos da averbação da certidão de tempo de serviço rural emitida, independentemente do pagamento da indenização das contribuições previdenciárias não vertidas ao seu tempo e modo.

III. O Tribunal de origem reconheceu a decadência do direito da Administração em revisar o ato de averbação do tempo de serviço rural.

IV. O Pretório Excelso e esta Corte perfilham entendimento no sentido de que o ato de averbação de tempo de serviço não é elemento constitutivo de direito, mas sim mera anotação, sendo apenas preparatório para o ato de aposentadoria, do qual é parte integrante, de modo que não há que se falar que o simples ato de averbação acarretaria o direito à contagem do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria, não podendo o referido ato ser considerado como marco inicial do prazo decadencial para Administração Pública rever seus atos, por não atrair a incidência do art. 54 da Lei 9.784/99. Precedentes: STF, MS 34695 AgR, Rel. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/12/2017; MS 33482 AgR, Rel. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/08/2016; STJ, AgInt no AgInt no REsp

1.986.576/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/03/2023; AgInt no AREsp 1.631.348/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/10/2021; AgInt no REsp

1.549.333/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/05/2021).

V. Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201502868255, publicação em 05/10/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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