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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Execução penal · Pleito de progressão para o regime semiaberto e concessão de livramento condicional · Indeferimento em primeira instância · Decisão mantida pelo tribunal a quo

Julgado em 26/09/2023 · HC 820.880 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO E CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL A QUO. FALTAS GRAVES ANTIGAS JÁ REABILITADAS LAUDO COM CONCLUSÕES ABSTRATAS. CUMPRIMENTO DE MAIS DE 93% (NOVENTA E TRÊS POR CENTO) DA PENA EM REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS PARA A NEGATIVA DOS BENEFÍCIOS. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.

Resultado do julgamento

Ordem de habeas corpus concedida para determinar a imediata progressão do Paciente para o regime semiaberto e a concessão do livramento condicional.

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Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO E CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL A QUO. FALTAS GRAVES ANTIGAS JÁ REABILITADAS LAUDO COM CONCLUSÕES ABSTRATAS. CUMPRIMENTO DE MAIS DE 93% (NOVENTA E TRÊS POR CENTO) DA PENA EM REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS PARA A NEGATIVA DOS BENEFÍCIOS. …

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO E CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL A QUO. FALTAS GRAVES ANTIGAS JÁ REABILITADAS LAUDO COM CONCLUSÕES ABSTRATAS. CUMPRIMENTO DE MAIS DE 93% (NOVENTA E TRÊS POR CENTO) DA PENA EM REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS PARA A NEGATIVA DOS BENEFÍCIOS. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.

1. É certo que, para aferição do requisito subjetivo, nos termos da nova redação do artigo 112 da Lei de Execução Penal, não mais se exige, de plano, a realização de exame criminológico, bastando, para tanto, o atestado de bom comportamento carcerário. Contudo, cabe ao Magistrado verificar o atendimento daquele requisito à luz do caso concreto, podendo, por isso, determinar a realização de exame criminológico, se entender necessário, ou mesmo negar o benefício, desde que o faça fundamentadamente.

2. Não obstante a conduta carcerária satisfatória, atestada à fl. 23, o Tribunal de origem ratificou a decisão proferida pelo Juízo das Execuções Criminais, apresentando, contudo, fundamentação inidônea a justificar a ausência do requisito subjetivo, pois baseada na longa pena a cumprir, na natureza dos crimes praticados - roubo e latrocínio -, na prática de faltas graves antigas e em conclusões abstratas constantes do laudo criminológico

3. É pacífico na jurisprudência a impossibilidade de utilização da gravidade abstrata do delito para fins de indeferimento do pleito de progressão de regime. Quanto à existência de faltas graves, consta no boletim informativo da execução prisional que o Paciente praticou diversas faltas disciplinares de natureza grave, sendo a mais recente datada de 29/01/2015, reabilitada em 28/02/2016 (fls. 29/30). Conforme entendimento jurisprudencial, não é possível atribuir efeitos eternos a essas faltas, pois constituiria ofensa ao princípio da razoabilidade e ao caráter ressocializador da pena, sobretudo, na hipótese, em que foi atestado o bom comportamento carcerário do Apenado.

4. No mais, entendo que as ressalvas do parecer psicológico são abstratas e insuficientes para se concluir pela ausência de capacidade para a obtenção do benefício de progressão para o regime semiaberto, notadamente em razão da existência de atestado de bom comportamento carcerário, datado de 12 de maio de 2022, que indica uma evolução na conduta do Apenado dentro do sistema prisional (fl.

23).

5. O Paciente cumpre pena desde 08/02/1995. Portanto, já cumpriu mais de 93% (noventa e três por cento) da reprimenda em regime fechado. A previsão é de que o cumprimento da pena termine em 26/11/2024, ou seja, terá o Penitente permanecido segregado no regime mais gravoso durante todos esses anos, mesmo tendo a última falta grave sido cometida em 2015 e já devidamente reabilitada em 2016, o que se mostra desarrazoado.

6. Imperioso lembrar que a finalidade da progressão de regime no sistema jurídico penal brasileiro é justamente preparar, em etapas, o indivíduo para a liberdade, para o seu retorno ao convívio social amplo e irrestrito. Parece-me, assim, necessário que, no presente caso, seja viabilizada essa preparação, já que, caso seja mantida a presente situação, o Apenado terá cumprido a sua reprimenda integralmente no regime fechado, sendo colocado direta e plenamente em liberdade depois de quase 30 (trinta) anos encarcerado.

7. Quanto ao livramento condicional, é pacífica a orientação desta Corte Superior no sentido de que: a) não há obrigatoriedade de o sentenciado cumprir regime intermediário para obter o benefício do livramento condicional, diante da inexistência de previsão legal no art. 83 do Código Penal; e b) a gravidade abstrata dos crimes praticados, a longa pena a cumprir pelo apenado e a existência de faltas graves muito antigas e já reabilitadas não constituem fundamentação idônea a justificar o indeferimento de benefícios no âmbito da execução penal.

8. Considerando todo o contexto narrado, já tendo havido a reabilitação das faltas graves antigas (cometidas há mais de 8 anos), mostrando-se abstratas e insuficientes as ressalvas feitas pelo juízo primevo para se concluir pelo indeferimento dos pleitos, e, especialmente o apenamento substancial até então suportado pelo Penitente em regime mais gravoso, entendo que o Paciente faz jus à obtenção de ambos os benefícios - progressão de regime e livramento condicional -, como forma de se garantir o princípio da concreta ressocialização gradual do Apenado.

9. Ordem de habeas corpus concedida para determinar a imediata progressão do Paciente para o regime semiaberto e a concessão do livramento condicional.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202301466140, publicação em 02/10/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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