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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Seção STJ Acervo STJ · Público

Servidor público federal · Concessão de reajuste de 13,23% por decisão judicial · 10 e 37, ambas do stf

Julgado em 27/09/2023 · EREsp 1.478.507 · Rel. Min. Mauro Campbell Marques
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Mauro Campbell Marques
Rel. Min. Mauro Campbell Marques1ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONCESSÃO DE REAJUSTE DE 13,23% POR DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS VINCULANTES N. 10 E 37, AMBAS DO STF. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.

Resultado do julgamento

Embargos de divergência providos.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONCESSÃO DE REAJUSTE DE 13,23% POR DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS VINCULANTES N. 10 E 37, AMBAS DO STF. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. O acórdão proferido pela Primeira Turma deve ser reformado, tendo em vista a impossibilidade de conceder, aos servidores públicos federais do Poder Judiciário, o percentual de 13,23% a título de …

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONCESSÃO DE REAJUSTE DE 13,23% POR DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS VINCULANTES N. 10 E 37, AMBAS DO STF. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.

1. O acórdão proferido pela Primeira Turma deve ser reformado, tendo em vista a impossibilidade de conceder, aos servidores públicos federais do Poder Judiciário, o percentual de 13,23% a título de revisão geral de vencimentos prevista nas Leis n. 10.697/2003 e

10.698/2003.

2. "O Pretório Excelso, ao se pronunciar sobre o Tema 1.061/STF, sob a sistemática da Repercussão Geral, no ARE 1.208.032/DF, transitado em julgado em 24.11.2020, consignou definitivamente que a concessão, por decisão judicial, de diferenças salariais relativas a 13,23% a Servidores Públicos Federais, sem o devido amparo legal, viola o teor da Súmula Vinculante 37 do STF." (AgInt no REsp n.

1.800.072/BA, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.)

3. Por essa razão, o STJ modificou a sua jurisprudência para declarar que os servidores públicos federais não possuem direito ao índice mencionado.

4. Embargos de divergência providos.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201402202112, publicação em 17/10/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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