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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Servidor público · Policiais militares · Processo administrativo disciplinar · Incidência da súmula n

Julgado em 03/10/2023 · EDcl no AgInt no AREsp 1.620.255 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAIS MILITARES. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO CONFIGURADA. ART. 1.022 DO CPC. OFENSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, por violação do art. 1.022 do CPC.

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAIS MILITARES. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO CONFIGURADA. ART. 1.022 DO CPC. OFENSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PROVIDO. I - Na origem, buscam os recorrentes a nulidade de processo …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAIS MILITARES. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO CONFIGURADA. ART. 1.022 DO CPC. OFENSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PROVIDO. I - Na origem, buscam os recorrentes a nulidade de processo administrativo disciplinar contra eles instaurado, o qual culminou na demissão de ambos. II - De fato, da leitura do recurso especial e do agravo em recurso especial da parte, verifica-se que a incidência da Súmula n. 7/STJ foi devidamente impugnada nas razões de agravo em recurso especial, bem como que a Súmula n. 280/STF não teria aplicabilidade no caso, por se tratar de matéria estranha aos autos. Desse modo, acolhem-se os embargos nessa parte, para afastar a Súmula n. 182/STJ, com nova análise do agravo em recurso especial. III - É cediço que, no âmbito do processo administrativo, é possível a recusa da produção de provas requeridas pelos interessados, desde que mediante decisão fundamentada (art. 38, § 2º, da Lei n.

9.784/1999). No caso dos autos, os recorrentes afirmam que a autoridade administrativa dispensou a oitiva do Cel. PM QOR Anselmo Fernandes sem nenhuma motivação, embora exista norma administrativa específica que permita a convocação coercitiva do militar arrolado como testemunha, na hipótese de recusa ao comparecimento. IV - Desse modo, é possível visualizar a ocorrência da apontada omissão, dado que a questão apresentada pelos recorrentes acerca da ausência de motivação na dispensa de oitiva de testemunha arrolada em processo administrativo disciplinar, por força de norma administrativa específica, não foi diretamente apreciada pela Corte de origem no julgado da apelação ou dos embargos declaratórios. V - Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. No mesmo sentido: EDcl no AREsp 1.486.730/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 9/3/2020; AgInt no REsp 1.478.694/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 27/9/2018. VI - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, por violação do art. 1.022 do CPC.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201903402310, publicação em 17/10/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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