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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Agentes públicos da funasa · Aposentados e pensionistas · Gratificação de atividade de combate e controle de endemias (gacen) · Mp 431/2008

Julgado em 02/10/2023 · AgInt no REsp 1.966.052 · Rel. Min. Benedito Gonçalves
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Benedito Gonçalves
Rel. Min. Benedito Gonçalves1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGENTES PÚBLICOS DA FUNASA. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS (GACEN). MP 431/2008. LEI 11.784/2008. EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS E PENSIONISTAS. INCORPORAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

Resultado do julgamento

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

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Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGENTES PÚBLICOS DA FUNASA. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS (GACEN). MP 431/2008. LEI 11.784/2008. EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS E PENSIONISTAS. INCORPORAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, …

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGENTES PÚBLICOS DA FUNASA. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS (GACEN). MP 431/2008. LEI 11.784/2008. EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS E PENSIONISTAS. INCORPORAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Caso em que a União se insurge contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Sindicato, a fim de possibilitar aos substituídos - aposentados e pensionistas -, que tenham preenchido os requisitos para a aposentação antes de 31 de dezembro de 2003 (art. 7º da EC 41/2003) ou que se aposentaram com a aplicação das regras de transição do art. 6º da EC 41/2003 ou no art. 3º da EC 47/2005, com a paridade de vencimentos, o direito de receber a GACEN no mesmo valor que os servidores da ativa, nos termos do art. 40, §8º da Constituição Federal.

3. A Lei n. 11.784/2008 estabeleceu que seria devida a Gratificação de Atividades de Combate e Controle de Endemias - GACEN, de forma genérica, ou seja, independentemente de avaliação de produtividade, "aos titulares dos empregos e cargos públicos de que tratam os arts. 53 e 54 desta Lei, que, em caráter permanente, realizarem atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas".

4. A questão aqui trazida não é nova, visto que o Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se manifestar no sentido de que, "a despeito da natureza pro labore faciendo da Gratificação Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, seu pagamento de forma indistinta a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-na em gratificação de natureza genérica, extensível, desta maneira, a todos os aposentados e pensionistas" (AgInt no REsp n. 1.687.247/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 18/8/2021), desde que, repita-se, a parte autora demonstre enquadrar-se na hipótese legal, pressupondo a percepção da gratificação quando o servidor ainda esta va em atividade. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.869.057/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021; REsp n. 1.786.583/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 11/3/2021; AgInt no REsp n. 1.538.033/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 1/9/2020. Foi com base nesses precedentes que se deu provimento ao recurso especial do Sindicato.

5. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202102574401, publicação em 04/10/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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