PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESCUSA DE RECEBIMENTO DE PRESOS. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NA SEARA DO PODER EXECUTIVO. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
Agravo interno improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESCUSA DE RECEBIMENTO DE PRESOS. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NA SEARA DO PODER EXECUTIVO. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Estado de Minas Gerais contra decisão que determina à direção da Ceresp Contagem e a Superintendência de Gestão de Vagas da Secretaria de Justiça e Segurança Pública que se abstenham de recusar o recebimento de presos da Polícia Civil de Contagem, em decorrência de cumprimento de mandados de prisão judicial. II - No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. No Superior Tribunal de Justiça, negou-se provimento ao recurso ordinário. III - Não obstante os argumentos apresentados na petição de agravo interno, estes não tem o condão de infirmar os fundamentos adotados na decisão ora recorrida, razão pela qual deve ser mantida. IV - O poder-dever da administração pública de elaborar normas e definir regras para a organização e melhor funcionamento do sistema prisional, incluída a possibilidade de limitar o número de presos em cada unidade, não afasta o poder-dever do Poder Judiciário de, diante de provocação legítima, interferir nas citadas normas e regras, com o intuito de garantir a efetividade e a integralidade dos direitos individuais em jogo. V - A referida interferência não ofende ao princípio da separação dos poderes, isso porque o citado princípio não pode ser interpretado de forma restritiva quando se está diante de demanda complexa, como é o caso da administração do sistema prisional, que envolve diversos agentes e instituições, não apenas os órgãos de segurança. VI - Deve-se, ao contrário, interpretar o referido princípio de forma ampla, capaz de alcançar o raciocínio do sistema de freios e contrapesos, em que um poder tem suas atividades fiscalizadas por outro, de forma a evitar excessos e garantir seu melhor funcionamento. VII - No caso dos autos, houve decisão judicial da vara de execução de Contagem determinando que os órgãos de segurança pública locais se abstivessem de recusar o recebimento de presos da polícia civil daquele município. VIII - Para acolher a pretensão recursal do Estado, seria necessário apreciar as razões que motivaram aquele juízo a proferir a referida determinação e verificar se persistem diante da situação fática da unidade prisional, considerando todas as outras unidades afetadas tanto pela política de não recebimento de presos como pela decisão judicial. IX - Para tanto, haveria que se providenciar provas a respeito da situação, o que não é cabível no mandado de segurança, que não admite dilação probatória. X - O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo, sendo necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017. XI - Agravo interno improvido.