DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO DO MÉRITO RECURSAL. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO DO MÉRITO RECURSAL. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. "Esta Corte Superior pode realizar o juízo de admissibilidade de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos, onde o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito" (EREsp n. 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 19/12/2014. ).
3. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que o recurso especial apresentado pelos embargados merece provimento, pois a decisão do juiz que devolveu o prazo para a embargante apelar não poderia ter produzido efeitos diante da ocorrência da coisa julgada in casu, da inexistência de erro justificável para a devolução do prazo recursal, da inércia da parte durante do is anos aproximadamente e da configuração da "Nulidade de Algibeira", prática inadmitida por esta Corte.
4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.