PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS. READEQUAÇÃO DAS SANÇÕES APLICADAS PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INVIABILIDADE, NA ESPÉCIE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230/2021. IMPOSSIBILIDADE, ANTE AS PARTICULARIDADES DO CASO.
Agravo interno desprovido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS. READEQUAÇÃO DAS SANÇÕES APLICADAS PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INVIABILIDADE, NA ESPÉCIE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230/2021. IMPOSSIBILIDADE, ANTE AS PARTICULARIDADES DO CASO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a revisão das penalidades impostas em ações de improbidade …
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS. READEQUAÇÃO DAS SANÇÕES APLICADAS PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INVIABILIDADE, NA ESPÉCIE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230/2021. IMPOSSIBILIDADE, ANTE AS PARTICULARIDADES DO CASO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a revisão das penalidades impostas em ações de improbidade administrativa implica o reexame dos fatos e das provas carreados aos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ (também aplicável no que respeita ao alegado dissídio jurisprudencial), salvo em hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão recorrido, exsurgir a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não ocorre na espécie.
2. Por outro lado, a condenação se deu por ato doloso e, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral, a aplicação retroativa da Lei n.
14.230/2021 é restrita às condenações não transitadas em julgado pela prática de atos ímprobos culposos (ARE 1.400.143-ED, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJe 7/10/2022, trânsito em julgado em 4/11/2022; EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n.
1.564.776/MG, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 2/5/2023, trânsito em julgado em 15/5/2023; PET no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.877.917/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 1°/6/2023, trânsito em julgado em 27/6/2023).
3. Agravo interno desprovido.