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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Improbidade administrativa · Acumulação ilícita de cargos · Readequação das sanções aplicadas pela instância de origem · Inviabilidade, na espécie

Julgado em 25/09/2023 · AgInt no AREsp 1.727.664 · Rel. Min. Sérgio Kukina
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sérgio Kukina
Rel. Min. Sérgio Kukina1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS. READEQUAÇÃO DAS SANÇÕES APLICADAS PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INVIABILIDADE, NA ESPÉCIE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230/2021. IMPOSSIBILIDADE, ANTE AS PARTICULARIDADES DO CASO.

Resultado do julgamento

Agravo interno desprovido.

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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS. READEQUAÇÃO DAS SANÇÕES APLICADAS PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INVIABILIDADE, NA ESPÉCIE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230/2021. IMPOSSIBILIDADE, ANTE AS PARTICULARIDADES DO CASO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a revisão das penalidades impostas em ações de improbidade …

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS. READEQUAÇÃO DAS SANÇÕES APLICADAS PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INVIABILIDADE, NA ESPÉCIE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230/2021. IMPOSSIBILIDADE, ANTE AS PARTICULARIDADES DO CASO.

1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a revisão das penalidades impostas em ações de improbidade administrativa implica o reexame dos fatos e das provas carreados aos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ (também aplicável no que respeita ao alegado dissídio jurisprudencial), salvo em hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão recorrido, exsurgir a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não ocorre na espécie.

2. Por outro lado, a condenação se deu por ato doloso e, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral, a aplicação retroativa da Lei n.

14.230/2021 é restrita às condenações não transitadas em julgado pela prática de atos ímprobos culposos (ARE 1.400.143-ED, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJe 7/10/2022, trânsito em julgado em 4/11/2022; EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n.

1.564.776/MG, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 2/5/2023, trânsito em julgado em 15/5/2023; PET no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.877.917/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 1°/6/2023, trânsito em julgado em 27/6/2023).

3. Agravo interno desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202001707737, publicação em 28/09/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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