PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. HIPÓTESE DE DISPENSA. SERVIDOR. PRISÃO PREVENTIVA. AUXÍLIO RECLUSÃO. REQUERIMENTO QUE DEVE SER FORMULADO PELOS BENEFICIÁRIOS (FAMÍLIA DO SERVIDOR) E NÃO PELO PRÓPRIO SERVIDOR. ART. 229, CAPUT, DA LEI N. 8.112/90. NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.
Agravo interno improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. HIPÓTESE DE DISPENSA. SERVIDOR. PRISÃO PREVENTIVA. AUXÍLIO RECLUSÃO. REQUERIMENTO QUE DEVE SER FORMULADO PELOS BENEFICIÁRIOS (FAMÍLIA DO SERVIDOR) E NÃO PELO PRÓPRIO SERVIDOR. ART. 229, CAPUT, DA LEI N. 8.112/90. NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." III - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a pretensão a percepção do auxílio-reclusão, à razão de 2/3 dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão preventiva, deve ser deduzido "pelos próprios beneficiários", nos termos da inteligência do art. 229, caput, da Lei n. 8.112/90 (REsp n. 413.398/RS, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 4/6/2002, DJ de 19/12/2002, p. 484.) V - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. VI - Agravo interno improvido.