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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ação de regresso · Quitação integral de execução · Cobrança de metade do valor · Desprovimento do agravo interno

Julgado em 09/10/2023 · AgInt no AREsp 2.317.825 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REGRESSO. QUITAÇÃO INTEGRAL DE EXECUÇÃO. COBRANÇA DE METADE DO VALOR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REGRESSO. QUITAÇÃO INTEGRAL DE EXECUÇÃO. COBRANÇA DE METADE DO VALOR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação de regresso objetivando receber pagamento por ter quitado integralmente o importe de condenação, originando-se, daí, …

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REGRESSO. QUITAÇÃO INTEGRAL DE EXECUÇÃO. COBRANÇA DE METADE DO VALOR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação de regresso objetivando receber pagamento por ter quitado integralmente o importe de condenação, originando-se, daí, seu direito de regresso, a fim de cobrar da CDHU a metade do valor adimplido na execução judicial. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido inicial. II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "Pelo decisum que julgou procedente o pedido indenizatório registrado sob nº 9188809-40.2008.8.26.0000,a Municipalidade e a CDHU foram solidariamente condenadas ao pagamento de indenização por danos morais causados à Alexsandra Regina Barbosa de Sá, os quais foram fixados em 50 salários-mínimos vigentes à época da condenação, com acréscimo dos consectários legais (fls. 52/65). No entanto, o pagamento da indenização, naqueles autos, foi integralmente efetuado apenas pela Municipalidade, conforme se verifica dos documentos de fls. 97/98. Nesse cenário, ante a existência da coisa julgada, que reconheceu a responsabilidade solidária entre as partes, não mais cabe discussão a respeito da matéria trazida aos autos, de maneira que a Municipalidade deve ser ressarcida de metade da condenação adimplida." III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) V - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". VI - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202300807133, publicação em 11/10/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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