PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REGRESSO. QUITAÇÃO INTEGRAL DE EXECUÇÃO. COBRANÇA DE METADE DO VALOR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
Agravo interno improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REGRESSO. QUITAÇÃO INTEGRAL DE EXECUÇÃO. COBRANÇA DE METADE DO VALOR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação de regresso objetivando receber pagamento por ter quitado integralmente o importe de condenação, originando-se, daí, seu direito de regresso, a fim de cobrar da CDHU a metade do valor adimplido na execução judicial. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido inicial. II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "Pelo decisum que julgou procedente o pedido indenizatório registrado sob nº 9188809-40.2008.8.26.0000,a Municipalidade e a CDHU foram solidariamente condenadas ao pagamento de indenização por danos morais causados à Alexsandra Regina Barbosa de Sá, os quais foram fixados em 50 salários-mínimos vigentes à época da condenação, com acréscimo dos consectários legais (fls. 52/65). No entanto, o pagamento da indenização, naqueles autos, foi integralmente efetuado apenas pela Municipalidade, conforme se verifica dos documentos de fls. 97/98. Nesse cenário, ante a existência da coisa julgada, que reconheceu a responsabilidade solidária entre as partes, não mais cabe discussão a respeito da matéria trazida aos autos, de maneira que a Municipalidade deve ser ressarcida de metade da condenação adimplida." III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) V - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". VI - Agravo interno improvido.