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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Crime de responsabilidade de prefeito · Artigo 1°, i e ii, do decreto-lei n · 201/1967 · Pena-base acima do mínimo legal

Julgado em 18/09/2023 · AgRg no HC 774.116 · Rel. Min. Messod Azulay Neto
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Messod Azulay Neto
Rel. Min. Messod Azulay Neto5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ARTIGO 1°, I e II, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS CONCRETOS. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

A exasperação da pena basilar em 01 (um) ano e 03 (três) meses, acima do mínimo legal, em razão da valoração negativa de uma circunstância judicial, não se revela manifestamente desproporcional, considerando-se a pena cominada ao delito previsto no art. 1º, inciso I e II, do Decreto-Lei n. 201/1967, de 2 a 12 anos de reclusão. Agravo regimental des provido.

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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ARTIGO 1°, I e II, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS CONCRETOS. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "A dosimetria da pena não está atrelada a critérios rígidos, …

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ARTIGO 1°, I e II, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS CONCRETOS. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "A dosimetria da pena não está atrelada a critérios rígidos, puramente objetivos, submetendo-se a certa discricionariedade vinculada do julgador, dentro dos limites permitidos pela legislação pertinente" (AgRg no AREsp n. 1.822.435/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 16/8/2021). II - O aumento da pena-base, pela negativação do vetor culpabilidade, foi devidamente fundamentado, com base em elementos concretos colhidos nos autos, não havendo manifesta ilegalidade. III - A exasperação da pena basilar em 01 (um) ano e 03 (três) meses, acima do mínimo legal, em razão da valoração negativa de uma circunstância judicial, não se revela manifestamente desproporcional, considerando-se a pena cominada ao delito previsto no art. 1º, inciso I e II, do Decreto-Lei n. 201/1967, de 2 a 12 anos de reclusão. Agravo regimental des provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202203085732, publicação em 27/09/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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