PROCESSO CIVIL. DESRETENÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
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PROCESSO CIVIL. DESRETENÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. REGRA DO ARTIGO 542, § 3º, CPC. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DA PRETENSÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. ART. 131 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL RETIDO. CONTRA-RAZÕES. PROCESSAMENTO. DESTRANCAMENTO. NECESSIDADE. - A 2ª Seção do STJ já se posicionou no sentido de que o pedido de desretenção de recurso especial independe de ação cautelar autônoma, podendo ser decidido em requerimento incidente, por simples petição. - Admite-se excepcionalmente o processamento de recurso especial retido, uma vez que há situações em que a permanência do recurso nos autos pode frustrar a entrega da tutela jurisdicional, recomendando a atribuição de temperamentos à regra do artigo 542, § 3º, do CPC. - Para tanto, está o relator autorizado a proceder a um juízo prévio e perfunctório de viabilidade do recurso especial e dos efeitos com ele pretendidos, apreciando os requisitos da aparência do direito e do perigo de demora. - Ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide. Não está o Tribunal obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, consoante dispõe o art. 131 do CPC, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável à espécie. - Os embargos declaratórios, mesmo quando manejados com o propósito de prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão embargada não ostentar qualquer dos vícios que autorizariam a sua interposição. - A intimação da parte contrária para apresentação de contra-razões constitui ato integrante do próprio processamento do recurso especial, de sorte que, determinada a retenção deste, tal ato somente deverá ser efetivado após o seu destrancamento. Petição indeferida.