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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas (1,1 kg de maconha · 264,7 g de cocaína e 360 ml de lança-perfume) · Dosimetria · Pleito de aplicação do tráfico privilegiado

Julgado em 02/10/2023 · AgRg no HC 832.241 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (1,1 KG DE MACONHA; 264,7 G DE COCAÍNA E 360 ML DE LANÇA-PERFUME). DOSIMETRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS E CONFISSÃO DA AGRAVANTE QUE, SOB A PERSPECTIVA DO JULGADOR ORDINÁRIO, INDICAVAM DEDICAÇÃO AO CRIME. IDONEIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. ALTERAÇÃO DE REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 33, § 2º, B, E 44, I, DO CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (1,1 KG DE MACONHA; 264,7 G DE COCAÍNA E 360 ML DE LANÇA-PERFUME). DOSIMETRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS E CONFISSÃO DA AGRAVANTE QUE, SOB A PERSPECTIVA DO JULGADOR ORDINÁRIO, INDICAVAM DEDICAÇÃO AO CRIME. IDONEIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. ALTERAÇÃO DE REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (1,1 KG DE MACONHA; 264,7 G DE COCAÍNA E 360 ML DE LANÇA-PERFUME). DOSIMETRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS E CONFISSÃO DA AGRAVANTE QUE, SOB A PERSPECTIVA DO JULGADOR ORDINÁRIO, INDICAVAM DEDICAÇÃO AO CRIME. IDONEIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. ALTERAÇÃO DE REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 33, § 2º, B, E 44, I, DO CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

1. As instâncias ordinárias afastaram a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, entendendo que a agravante se dedicava ao tráfico de forma habitual com base nos elementos fáticos-probatórios dos autos, sobretudo a sua confissão e a quantidade de entorpecentes apreendidos. Logo, não há falar em ilegalidade na vedação do redutor especial da pena; ao contrário, os fundamentos lançados na sentença condenatória guardam perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada nesta Corte. Precedentes.

2. Uma vez afastado o redutor, ao argumento de que a agravante se dedicava a atividades criminosas, não se mostra possível rever tal entendimento, porquanto demandaria revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus (HC n. 683.182/SP, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe 5/10/2021).

3. Mantida a pena privativa de liberdade em 5 anos de reclusão, permanece a fixação do regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, "b" e do art. 44, I, ambos do Código Penal.

4. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202302108163, publicação em 05/10/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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