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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · Violação dos arts · 157, 240, §2º, e 244, todos do cpp · Ausência de prequestionamento

Julgado em 02/10/2023 · AgRg no REsp 2.079.494 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157, 240, §2º, E 244, TODOS DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DSPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157, 240, §2º, E 244, TODOS DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DSPROVIDO. 1. Constato a falta de prequestionamento dos arts. 157, 240, §2º e 244 todos do CPP, pois a matéria neles tratada não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido. Tampouco foram …

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157, 240, §2º, E 244, TODOS DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DSPROVIDO.

1. Constato a falta de prequestionamento dos arts. 157, 240, §2º e 244 todos do CPP, pois a matéria neles tratada não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido. Tampouco foram opostos embargos de declaração para buscar o pronunciamento da Corte de origem sobre o tema. Destarte, a incidência das Súmulas 282 e 356/STF impede o conhecimento do recurso especial no ponto. Ressalte-se que, consoante o entendimento desta Corte Superior, mesmo as matérias de ordem pública exigem prequestionamento.

2. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria.

3. No caso, observa-se que as instâncias ordinárias, atentas ao disposto no art. 42 da Lei de Drogas, sopesaram a relevante quantidade de droga apreendida (716g de maconha) para aumentar a pena-base do recorrente. Considerou-se ainda a culpabilidade do agente e seus maus antecedentes para fixar a pena base em 1 ano, 10 meses e 15 dias de reclusão acima do mínimo legal. Tendo sido apresentados elementos válidos para a majoração da reprimenda básica, não se identifica a alegada contrariedade do art. 59 do CP, sobretudo quando presente circunstância elencada legalmente como preponderante, e as penas máxima e mínima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas são de 5 a 15 anos de reclusão.

4. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202302052568, publicação em 05/10/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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