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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Pedido de desistência do mandado de segurança após o julgamento pelo órgão colegiado · Desnecessidade de anuência da parte ex adversa · Homologação

Julgado em 02/10/2023 · EDcl na DESIS no AREsp 2.070.021 · Rel. Min. Mauro Campbell Marques
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Mauro Campbell Marques
Rel. Min. Mauro Campbell Marques2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA APÓS O JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE EX ADVERSA. HOMOLOGAÇÃO.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração acolhidos.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA APÓS O JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE EX ADVERSA. HOMOLOGAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 669.367/RJ, sedimentou o entendimento de que, a qualquer tempo, pode o impetrante desistir do mandado de segurança, …

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA APÓS O JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE EX ADVERSA. HOMOLOGAÇÃO.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 669.367/RJ, sedimentou o entendimento de que, a qualquer tempo, pode o impetrante desistir do mandado de segurança, sendo irrelevante que a outra parte concorde com o pleito.

2. Considerado o fato de a procuração outorgar poder de desistência ao advogado subscritor, deve ser homologada a desistência do mandado de segurança, com extinção do processo, sem julgamento do mérito.

3. Desistência homo logada. Processo extinto sem resolução do mérito.

4. Embargos de declaração acolhidos.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202200368280, publicação em 05/10/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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