ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CADASTRO DE EMPREGADORES QUE TENHAM SUBMETIDO TRABALHADORES A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. AUTORIDADE APONTADA COATORA. MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Agravo interno improvido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CADASTRO DE EMPREGADORES QUE TENHAM SUBMETIDO TRABALHADORES A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. AUTORIDADE APONTADA COATORA. MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada que julgara extinto o writ, sem resolução do mérito, impetrado por Construtora Emcasa Ltda., contra suposto ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, que, no exercício das atribuições conferidas pela Portaria Interministerial 2, de 12/05/2011, teria incluído o nome da impetrante no Cadastro de Empregadores que submetem trabalhadores a condições análogas às de escravo.
II. Segundo entendimento desta Corte, "os atos de inclusão/exclusão no Cadastro de Empregadores que submetem trabalhadores a condições análogas às de escravo competem à Secretaria de Inspeção de Trabalho - SIT e não ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, razão pela qual falece competência ao STJ para processar e julgar o presente mandamus, tendo em vista a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora" (STJ, AgRg no MS 21.158/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/03/2021). No mesmo sentido: STJ, MS 19.123/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/09/2021; MS 21.116/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 12/02/2021.
III. De fato, as documentações apresentadas, no caso, não comprovam qualquer ato coator praticado pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego que pudesse atrair a competência desta Corte para o processamento e julgamento da ação mandamental nos termos do referido dispositivo constitucional.
IV. Agravo interno improvido.