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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Pis e cofins · Exclusão de juros e correção monetária · Taxa selic · Repetição de indébito

Julgado em 14/08/2023 · AgInt no REsp 2.056.642 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. EXCLUSÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

Resultado do julgamento

Agravo Interno não provido.

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Ementa

TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. EXCLUSÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A tese jurídica discutida nos autos foi analisada no REsp 1.138.695/SC, da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC/1973 e Resolução 8/STJ), cujo julgamento foi realizado pela Primeira Seção desta Corte. Na ocasião, …

TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. EXCLUSÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. A tese jurídica discutida nos autos foi analisada no REsp

1.138.695/SC, da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC/1973 e Resolução 8/STJ), cujo julgamento foi realizado pela Primeira Seção desta Corte. Na ocasião, pacificou-se o entendimento de que os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais, como no caso em apreço, possuem natureza remuneratória. Isso porque se trata de disponibilidade econômica decorrente do capital, acrescentando valor nominal da moeda. Ademais, os juros moratórios supõem a existência de capital; portanto, aqueles são acessórios e este é principal, nos termos do art. 92 do Código Civil.

2. Desse modo, assim como a correção monetária (se houver), os juros moratórios não escapam à tributação pelo PIS e Cofins, já que compõem a esfera de disponibilidade patrimonial do contribuinte, que, no caso dos depósitos efetuados na forma da Lei 9.703/1998, ocorre no momento da devolução ao depositante da quantia depositada, acrescida de juros calculados na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei 9.250/1995 (taxa Selic).

3. "A tese firmada pela Suprema Corte no Tema 962, quanto à inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinente à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário, não interfere no entendimento acima, pois a natureza de danos emergentes conferida aos juros moratórios afeta apenas o conceito de renda (base de cálculo do IRPJ) e não o de receita (base de cálculo do PIS e da COFINS)" (AgInt no REsp

1.960.912/RS, rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 10.3.2023.)

4. Agravo Interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202300600776, publicação em 21/09/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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