TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Homicídio qualificado · Decisão de pronúncia · Exclusão de qualificadora · Motivo torpe, meio cruel e recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido

Julgado em 18/09/2023 · AgRg no REsp 2.044.322 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. MOTIVO TORPE, MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTE OU TORNE IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. MOTIVO TORPE, MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTE OU TORNE IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O caso envolve a análise da exclusão de qualificadoras (motivo …

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. MOTIVO TORPE, MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTE OU TORNE IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O caso envolve a análise da exclusão de qualificadoras (motivo torpe, meio cruel e recurso que dificulte a defesa) na decisão de pronúncia, o que gerou a apresentação do recurso em questão. A jurisprudência do STJ estabelece que as qualificadoras só devem ser excluídas na fase de pronúncia quando estão claramente dissociadas dos elementos probatórios, uma vez que é papel do Conselho de Sentença analisar a dinâmica dos fatos.

2. A jurisprudência desta Corte orienta no sentido de que "compete apenas ao Conselho de Sentença realizar juízo valorativo acerca da banalidade ou da gravidade da motivação dos crimes imputados, devendo a pronúncia limitar-se a aferir a existência de elementos mínimos nos autos aptos a sustentar objetivamente a tese acusatória" (REsp 1.779.570/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 27/08/2019).

3. A exclusão do recurso que dificultou a defesa da vítima foi realizada pelo tribunal de origem, respaldada na resistência intensa oferecida pela vítima aos supostos agressores. Entretanto, há elementos probatórios indicando a possibilidade de o crime ter sido cometido utilizando tal recurso, conforme informações extraídas do acórdão recorrido que mencionam agressões realizadas por diferentes policiais.

4. A incidência da qualificadora do meio cruel não pode ser considerada manifestamente improcedente, o que impossibilita sua exclusão pelo tribunal de origem. Essa análise é de competência do Tribunal do Júri, que é o órgão responsável por dirimir quaisquer dúvidas sobre a dinâmica dos fatos.

5. Quanto à qualificadora de meio cruel, o tribunal estadual decidiu que esta não se sustenta na prova apresentada, uma vez que não há elementos que comprovem uma aflição intensa ou tortura infligida à vítima, dada a brevidade dos acontecimentos. No entanto, em situações em que há questionamento acerca da presença de qualificadoras, esta Corte considera apropriado o restabelecimento da pronúncia, possibilitando assim que a questão seja avaliada pelo Tribunal do Júri.

6. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202203959879, publicação em 22/09/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual