TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 1ª Seção STJ Acervo STJ · Público

Pedido de uniformização de lei · Recusa do condutor de veículo automotor na realização do teste do etilômetro · Cabível a aplicação das sanções do art · 165-a do código de trânsito brasileiro

Julgado em 19/09/2023 · EDcl no AgInt nos EDcl no PUIL 3.336 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão1ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI. RECUSA DO CONDUTOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR NA REALIZAÇÃO DO TESTE DO ETILÔMETRO. CABÍVEL A APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DO ART. 165-A DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração rejeitados.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI. RECUSA DO CONDUTOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR NA REALIZAÇÃO DO TESTE DO ETILÔMETRO. CABÍVEL A APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DO ART. 165-A DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Detran/CE objetivando a anulação de infração de trânsito e do processo de suspensão do direito de dirigir …

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI. RECUSA DO CONDUTOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR NA REALIZAÇÃO DO TESTE DO ETILÔMETRO. CABÍVEL A APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DO ART. 165-A DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Detran/CE objetivando a anulação de infração de trânsito e do processo de suspensão do direito de dirigir c/c repetição de indébito em dobro. II - Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade do Auto de Infração - AIT n. A-1006504, constante dos autos, o que importa em afastar todo e qualquer óbice jurídico-administrativo advindo do ato ora anulado em relação ao promovente, inclusive, do Processo de Suspensão do direito de dirigir n. 0962131/2014, com a consequente devolução do pagamento da multa de forma simples com correção e juros de mora. Na Turma Recursal do Estado do Ceará, a sentença foi mantida. Esta Corte julgou procedente o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, devendo ser reconhecida a legalidade do auto de infração aplicado, com base no art. 277, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro. III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à uniformização de interpretação do Código de Trânsito Brasileiro acerca da recusa do condutor de veículo automotor a se submeter a um dos procedimentos previstos no art. 277, § 3º do CTB com vistas a evidenciar a ingestão de bebida alcóolica ou substância psicoativa e a possibilidade de aplicação das sanções do art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão. VI - Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp n.

1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.) VII - Embargos de declaração rejeitados.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202203729041, publicação em 21/09/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual