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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Omissão do acórdão recorrido quanto à análise da tempestividade · Embargos providos · Decisão da presidência do stj · Negativa de seguimento recursal pela intempestividade

Julgado em 28/08/2023 · EDcl no AgInt no AREsp 2.227.508 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO À ANÁLISE DA TEMPESTIVIDADE. EMBARGOS PROVIDOS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO RECURSAL PELA INTEMPESTIVIDADE. RECONSIDERAÇÃO. COMPROVADA SUSPENSÃO DOS PRAZOS NA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DE ORIGEM. ADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1.022 E 489 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. FUNDAMENTOS INATACADOS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 283/STF E 284/STF.

Resultado do julgamento

Agravo Interno não provido.

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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO À ANÁLISE DA TEMPESTIVIDADE. EMBARGOS PROVIDOS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO RECURSAL PELA INTEMPESTIVIDADE. RECONSIDERAÇÃO. COMPROVADA SUSPENSÃO DOS PRAZOS NA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DE ORIGEM. ADMISSIBILIDADE DO APELO …

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO À ANÁLISE DA TEMPESTIVIDADE. EMBARGOS PROVIDOS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO RECURSAL PELA INTEMPESTIVIDADE. RECONSIDERAÇÃO. COMPROVADA SUSPENSÃO DOS PRAZOS NA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DE ORIGEM. ADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1.022 E 489 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. FUNDAMENTOS INATACADOS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 283/STF E 284/STF.

1. Os Embargos de Declaração merecem provimento. De fato, a parte embargante, no tocante à tempestividade recursal, comprovou, conforme se depreende dos documentos juntados às fls. 289-303, e-STJ, que os prazos para interpor o Agravo no Recurso Especial estavam suspensos em razão do enfrentamento da Pandemia de COVID-19 e do procedimento de digitalização dos autos físicos para o sistema do PJe, na Corte de origem.

2. A Corte baiana repeliu seguimento ao Apelo Especial diante da verificação da ausência de violação aos arts. 1.022, II e III, parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, incidência da Súmula 280/STF, no que se refere à alegação de ofensa ao art. 90 do CPC/2015 e prejudicialidade na análise da divergência levantada.

3. No entanto, a parte recorrente não ataca, especificamente, os fundamentos acima transcritos, limitando-se a afirmar: "Os erros da inadmissão são evidentes, vez que: (i) o Acórdão está obrigado a tratar de fundamento invocado e suficiente, em tese, ao afastamento da razão de decidir invocada, o que está presente no caso uma vez que o Tribunal a quo negou se manifestar sobre os arts. 1° e 8° da Lei Estadual que esclarecem a inclusão dos honorários judiciais, com desconto, dispositivos jamais enfrentados e em tese (e de fato) capazes de amparar os fundamentos a todo tempo invocados; (ii) que não há necessidade de análise de lei estadual, tão somente da inocorrência de manifestação a respeito dos dispositivos desta pelo Acórdão, assim como da verificação de aplicação de entendimento diverso dos adotados em casos idênticos quanto à interpretação do art. 26 do CPC impedir a cobrança dúplice de honorários na adesão administrativa e na consequente extinção judicial" (fls. 287-288, e-STJ).

4. Na sessão de 19.9.2018, no julgamento dos EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, a Corte Especial decidiu, interpretando a Súmula 182/STJ, que ela se aplica para não se conhecer de todo o Recurso nas hipóteses em que o recorrente refuta apenas parte da decisão recorrida, ainda que a extensão impugnada seja capítulo autônomo em relação à parte não impugnada.

5. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, a decisão que não admite o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do Recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.

6. A falta de impugnação aos pontos acima mencionados repercute na inadmissibilidade do Recurso, visto que o STJ tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal - que tratam de pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, aplicáveis também ao presente caso.

7. Agravo Interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202203218182, publicação em 21/09/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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