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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Impugnação insuficiente da súmula 7/stj · Incidência da súmula 182/stj · Decisão da presidência do stj mantida

Julgado em 18/09/2023 · AgInt no AREsp 2.284.441 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo Interno não provido.

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Ementa

AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão monocrática não conheceu do Agravo em Recurso Especial, pois a agravante deixou de impugnar devidamente a incidência da Súmula 7 desta Corte (fls. 821-822, e-STJ). 2. Verifica-se que, de fato, …

AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A decisão monocrática não conheceu do Agravo em Recurso Especial, pois a agravante deixou de impugnar devidamente a incidência da Súmula 7 desta Corte (fls. 821-822, e-STJ).

2. Verifica-se que, de fato, nas razões do Agravo em Recurso Especial (fls. 798-803, e-STJ), a parte combateu a tese de modo genérico, limitando-se a afirmar que "(...) não há qualquer óbice na Súmula 7 do STJ, tendo em vista que a questão da afetividade lançada nos fundamentos do RESP é matéria jurisprudencial, de direito" (fl. 802, e-STJ).

3. É pacífico o entendimento no sentido de que, no "recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório" (AgInt no AREsp 1.135.014/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27.3.2020). Isso, no caso dos autos, indubitavelmente não ocorreu.

4. Ainda que assim não fosse, seria inviável alterar a conclusão do Tribunal de origem sobre a existência de maus-tratos sofridos pelo animal silvestre, uma vez que seria necessário o reexame de todo o conjunto fático-probatório dos autos - tais como o boletim de ocorrência, o laudo técnico subscrito por médica veterinária do ente público e o laudo apresentado por veterinário contratado pela agravante -, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.

5. Além disso, ainda que a jurisprudência do STJ admita a manutenção em ambiente doméstico de animal silvestre que já vive em cativeiro há muito tempo, notadamente quando as circunstâncias do caso concreto levantadas nas instâncias ordinárias não recomendem o retorno da espécime ao seu habitat natural (AgRg no AREsp 345.926/SC, Rel. Ministro Herman Benjamim, Segunda Turma, DJe

15.4.2014; REsp 1.248.050/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3.8.2011; AgRg no AREsp 333.105/PB, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º.9.2014), não é este o caso, já que foram constatados os maus-tratos da ave.

6. Agravo Interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202300197866, publicação em 21/09/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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