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Inteligência Jurídica
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STJ Corte Especial STJ Acervo STJ · Público

Recurso extraordinário · Negativa de seguimento · Tema n · Recurso que não aponta contrariedade ao art

Julgado em 26/09/2023 · EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1.864.894 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og FernandesCorte Especial STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA N. 895/STF. INAPLICABILIDADE. RECURSO QUE NÃO APONTA CONTRARIEDADE AO ART. 5º, XXXV, DA CF. IRRESIGNAÇÃO RESTRITA À EXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 97 DA CF. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA N. 895/STF. INAPLICABILIDADE. RECURSO QUE NÃO APONTA CONTRARIEDADE AO ART. 5º, XXXV, DA CF. IRRESIGNAÇÃO RESTRITA À EXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 97 DA CF. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA N. 895/STF. INAPLICABILIDADE. RECURSO QUE NÃO APONTA CONTRARIEDADE AO ART. 5º, XXXV, DA CF. IRRESIGNAÇÃO RESTRITA À EXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 97 DA CF. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.

2. No caso, deve-se reconhecer a existência de erro material no acórdão embargado, pois o recurso extraordinário não aponta ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF. A irresignação aduz a existência de inobservância da cláusula de reserva de plenário e da Súmula Vinculante n. 10, sob o argumento de que esta Corte Superior teria deixado de aplicar o art. 25, caput, do CPC, sem a necessária instauração do incidente para declaração da inconstitucionalidade.

3. Reconhecida a existência de erro material e, por conseguinte, sendo inaplicável o Tema n. 895/STF, deve-se dar parcial provimento ao agravo interno para reformar a decisão que, amparada no art.

1.030, I, do CPC, negou seguimento ao recurso extraordinário. Fica mantida, contudo, a inadmissibilidade do recurso com base no art.

1.030, V, do CPC.

4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202100908445, publicação em 29/09/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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