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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Negativa de prestação jurisdicional · Iptu · Vício de congruência · Fundamentação deficiente

Julgado em 18/09/2023 · AgInt no AREsp 1.857.806 · Rel. Min. Gurgel de Faria
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Gurgel de Faria
Rel. Min. Gurgel de Faria1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IPTU. VÍCIO DE CONGRUÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. EXECUÇÃO E ARREMATAÇÃO DE BEM. PARTICIPAÇÃO DO TITULAR DO REGISTRO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. RENÚNCIA EXPRESSA EM FAVOR DO PROMITENTE COMPRADOR DO EXERCÍCIO DOS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO .

Resultado do julgamento

Agravo interno desprovido.

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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IPTU. VÍCIO DE CONGRUÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. EXECUÇÃO E ARREMATAÇÃO DE BEM. PARTICIPAÇÃO DO TITULAR DO REGISTRO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. RENÚNCIA EXPRESSA EM FAVOR DO PROMITENTE COMPRADOR DO EXERCÍCIO DOS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE. REEXAME DE …

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IPTU. VÍCIO DE CONGRUÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. EXECUÇÃO E ARREMATAÇÃO DE BEM. PARTICIPAÇÃO DO TITULAR DO REGISTRO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. RENÚNCIA EXPRESSA EM FAVOR DO PROMITENTE COMPRADOR DO EXERCÍCIO DOS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO .

1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284 do STF).

3. A fundamentação do recurso especial não guarda relação com o que foi decidido pelo tribunal de origem, uma vez que, apesar de afirmar que o acórdão recorrido resolveu questão não submetida a julgamento, ao descrever o objeto da lide, ele i fez descrevendo exatamente o que foi decidido pela Corte paranaense.

4. Tribunal a quo deixou de apreciar a alegação de nulidade da arrematação por preço vil e cerceamento de direito de defesa por dois fundamentos (i. a inexistência de interesse autor em discutir a controvérsia e ii. não ser possível falar em preço vil diante das provas nos autos), e a recorrente, nas razões do recurso especial, não atacou especificamente o primeiro deles, atraindo a incidência da Súmula 283 do STF.

5. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao decidir pela validade da execução, penhora e arrematação do bem sem a participação do titular do domínio do imóvel registrado em cartório. fê-lo em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e calçado no contexto fático descrito nos autos, atraindo o óbice das Súmulas 83 e 7 do STJ.

6. Uma vez que o proprietário voluntariamente abriu mão (pelo contrato de promessa de compra e venda assinado e registrado na década de 60 do século passado) dos direitos inerentes à propriedade, este fundamento levaria à conclusão da inexistência de interesse de agir para se discutir a expropriação judicial do imóvel em execução fiscal ocorrida quase 60 ano s depois da alienação. De outra forma, o que pretende o recorrente é a preservação de um patrimônio que na realidade não mais lhe pertence.

7. Agravo interno desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202100848194, publicação em 20/09/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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