PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IPTU. VÍCIO DE CONGRUÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. EXECUÇÃO E ARREMATAÇÃO DE BEM. PARTICIPAÇÃO DO TITULAR DO REGISTRO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. RENÚNCIA EXPRESSA EM FAVOR DO PROMITENTE COMPRADOR DO EXERCÍCIO DOS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO .
Agravo interno desprovido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IPTU. VÍCIO DE CONGRUÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. EXECUÇÃO E ARREMATAÇÃO DE BEM. PARTICIPAÇÃO DO TITULAR DO REGISTRO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. RENÚNCIA EXPRESSA EM FAVOR DO PROMITENTE COMPRADOR DO EXERCÍCIO DOS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE. REEXAME DE …
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IPTU. VÍCIO DE CONGRUÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. EXECUÇÃO E ARREMATAÇÃO DE BEM. PARTICIPAÇÃO DO TITULAR DO REGISTRO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. RENÚNCIA EXPRESSA EM FAVOR DO PROMITENTE COMPRADOR DO EXERCÍCIO DOS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO .
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284 do STF).
3. A fundamentação do recurso especial não guarda relação com o que foi decidido pelo tribunal de origem, uma vez que, apesar de afirmar que o acórdão recorrido resolveu questão não submetida a julgamento, ao descrever o objeto da lide, ele i fez descrevendo exatamente o que foi decidido pela Corte paranaense.
4. Tribunal a quo deixou de apreciar a alegação de nulidade da arrematação por preço vil e cerceamento de direito de defesa por dois fundamentos (i. a inexistência de interesse autor em discutir a controvérsia e ii. não ser possível falar em preço vil diante das provas nos autos), e a recorrente, nas razões do recurso especial, não atacou especificamente o primeiro deles, atraindo a incidência da Súmula 283 do STF.
5. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao decidir pela validade da execução, penhora e arrematação do bem sem a participação do titular do domínio do imóvel registrado em cartório. fê-lo em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e calçado no contexto fático descrito nos autos, atraindo o óbice das Súmulas 83 e 7 do STJ.
6. Uma vez que o proprietário voluntariamente abriu mão (pelo contrato de promessa de compra e venda assinado e registrado na década de 60 do século passado) dos direitos inerentes à propriedade, este fundamento levaria à conclusão da inexistência de interesse de agir para se discutir a expropriação judicial do imóvel em execução fiscal ocorrida quase 60 ano s depois da alienação. De outra forma, o que pretende o recorrente é a preservação de um patrimônio que na realidade não mais lhe pertence.
7. Agravo interno desprovido.