A Quinta Turma do STJ, relator ministro Ribeiro Dantas, não conheceu do agravo regimental por falta de impugnação específica (art. 1.021, § 1º, do CPC), mas concedeu habeas corpus de ofício para substituir a internação por tratamento ambulatorial em absolvição imprópria por injúria racial: o juiz não fundamentou a medida mais gravosa, e o tribunal não podia inovar fundamentos em recurso exclusivo da defesa. (STJ · 12/09/2023.)
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Liberar 24h grátis →A ré foi absolvida impropriamente pela injúria racial, com aplicação de medida de segurança de internação, sem fundamentação do juiz sobre a necessidade da medida mais gravosa. Em recurso exclusivo da defesa, o tribunal de origem manteve a internação com fundamentação adicional. O agravo regimental no STJ não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada.
O relator, ministro Ribeiro Dantas, não conheceu do agravo, com base no art. 1.021, § 1º, do CPC. Reconheceu, porém, flagrante ilegalidade: a internação, mesmo em crime punido com reclusão, exige fundamentação com atenção à periculosidade do agente, o que o juiz não fez.
A Turma afirmou que não se admite que o tribunal, em recurso exclusivo da defesa, inove ou altere os fundamentos da sentença para manter a mesma pena ou medida de segurança, sob pena de reformatio in pejus. Sem fundamento válido para a medida mais gravosa, foi concedido habeas corpus de ofício para aplicar o tratamento ambulatorial.
Para a advocacia criminal, o precedente oferece fundamento para converter internação em tratamento ambulatorial quando a sentença não justifica a medida mais grave.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INJÚRIA RACIAL. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA INCIDÊNCIA DA MEDIDA MAIS GRAVOSA. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS APRESENTADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. DESCABIMENTO. …
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INJÚRIA RACIAL. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA INCIDÊNCIA DA MEDIDA MAIS GRAVOSA. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS APRESENTADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. DESCABIMENTO. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO, DE OFÍCIO, DE HABEAS CORPUS, A FIM DE APLICAR A MEDIDA DE SEGURANÇA DE TRATAMENTO AMBULATORIAL.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe o art. 1.021, § 1º, do CPC.
2. A imposição da medida de segurança de internação, mesmo nas hipóteses de delito punível com reclusão, deve ser devidamente fundamentada, com atenção especial à periculosidade do agente.
3. No caso, ao decidir pela internação da ré, o juiz não fundamentou a necessidade de imposição da medida mais gravosa. De outra banda, embora o Tribunal de origem tenha apresentado fundamentação adicional para manutenção da medida de internação (e-STJ, fl. 211), tal prática já não encontra amparo no âmbito desta Corte Superior. Afinal, não mais se admite que o Tribunal, em julgamento de recurso exclusivo da defesa, altere ou inove os fundamentos utilizados na sentença, com vistas a manter a mesma pena ou medida de segurança fixada na sentença, como no caso.
4. Com efeito, não tendo o juízo apresentado fundamento para incidência da medida de segurança mais gravosa, de rigor a aplicação da medida de tratamento ambulatorial.
5. Agravo regimental não conhecido. Concessão, de ofício, de habeas corpus, para aplicar a medida de segurança de tratamento ambulatorial.