AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. IMPETRAÇÃO MANEJADA ANTERIORMENTE COM IGUAL PEDIDO, PENDENTE DE JULGAMENTO. ATO COATOR DISTINTO. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. ILEGALIDADE, PORÉM, NÃO IDENTIFICADA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTO IDÔNEO. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DESTA CORTE. DETRAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. IMPETRAÇÃO MANEJADA ANTERIORMENTE COM IGUAL PEDIDO, PENDENTE DE JULGAMENTO. ATO COATOR DISTINTO. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. ILEGALIDADE, PORÉM, NÃO IDENTIFICADA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTO IDÔNEO. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DESTA CORTE. DETRAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Embora a Defesa sustente o overruling da Súmula n. 231 desta Corte e o julgamento da questão tenha sido afetado à Terceira Seção, fato é que, atualmente, o referido enunciado sumular continua sendo plenamente aplicado por este Sodalício (AgRg no AREsp n.
2.226.158/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023; AgRg no AREsp n.
2.236.332/TO, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023; AgRg no HC n. 806.302/RJ, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023; AgRg no HC n. 794.315/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023; AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.035.019/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 5/5/2023; AgRg no AREsp n. 2.223.080/PA, relator Ministro JESUÍNO RISSATO, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023, v.g.).
2. O agravamento do quadro de asma da vítima, assim como a necessidade de cirurgia, não é decorrência natural do crime de tentativa de latrocínio e, por isso, não há ilegalidade na elevação da pena-base sob tal fundamento. Ainda que a própria morte seja inerente ao delito previsto no art. 157, § 3.º, inciso II, do Código Penal, não se pode presumir que qualquer sequela física suportada pela vítima que sobrevive a tentativa de latrocínio esteja abarcada pelas margens penais cominadas em abstrato pelo legislador. Precedentes de ambas as Turmas da Terceira Seção.
3. É incognoscível o requerimento defensivo que visa assegurar a liberdade do Réu até o julgamento final da matéria afetada à Terceira Seção a respeito da Súmula n. 231 desta Corte, pois (i) veiculado sem fundamentação própria e (ii) em supressão de instância. Ademais, tratando-se de condenação definitiva, a execução da reprimenda é efeito natural da sentença penal sobre a qual recai a coisa julgada.
4. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.